Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GILBERTO LIBARDI
INTERESSADO: VANDERLEY COSTA DIAS DORIGO Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS QUINTINO - ES3749 Advogado do(a)
INTERESSADO: LAIS ABREU BORSOI - ES24397 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0014187-93.2014.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GILBERTO LIBARDI em face de VANDERLEY COSTA DIAS DORIGO, ambos qualificados nos autos. A parte executada foi citada, contudo, não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme certidões pretéritas. No curso da demanda, o patrono da parte exequente renunciou ao mandato (fl. 41 - ID 28934271), tendo sido determinada a intimação pessoal do autor para regularizar sua representação processual e dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A tentativa de intimação pessoal dirigida ao endereço constante dos autos restou infrutífera, conforme AR de ID 52858027. Por sua vez a parte executada peticionou requerendo a extinção do feito por abandono da causa (fls. 47/48 - ID 28934271 / 75096572). É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. Verifica-se que o processo se encontra paralisado há longo período por inércia exclusiva da parte exequente, que deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, notadamente a regularização de sua representação processual após a renúncia de seu patrono. Embora a intimação pessoal tenha retornado negativa, aplica-se ao caso a regra do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, segundo a qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. É dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V, do CPC). A negligência do exequente em cumprir tal mister não pode servir de óbice ao encerramento da demanda, sob pena de eternização indevida do litígio. Ademais, tratando-se de execução embargada, a extinção por abandono exige o requerimento do réu/executado, conforme teor da Súmula 240 do STJ. No caso em tela, tal requisito foi devidamente preenchido, havendo pedido expresso da parte executada para a extinção do feito (fls. 47/48 - ID 28934271 / 75096572). Conjugam-se, portanto, a irregularidade de representação processual não sanada (art. 76, § 1º, I, do CPC) e o abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, III, do CPC), impondo-se a extinção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Na data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00