Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5001469-89.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO ASSIS CORREA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO HENRIQUE RANGEL DE OLIVEIRA BRASIL - ES36167 DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO ASSIS CORRÊA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapemirim. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz, ademais, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o paciente possui filho menor de idade que depende de seus cuidados. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifico óbices intransponíveis ao conhecimento da presente impetração, notadamente pela ocorrência de reiteração de pedido e supressão de instância. No que tange aos requisitos da prisão preventiva, constato que a matéria já foi objeto de análise por esta Corte nos autos do Habeas Corpus n.º 5022104-28.2025.8.08.0000. Naquela oportunidade, a segregação cautelar foi mantida sob os seguintes fundamentos: "[...] a segregação cautelar de Thiago é imprescindível para romper a cadeia de intimidação e garantir que a justiça seja aplicada, visto que sua disputa pessoal foi o estopim para a tragédia. [...] a anterior denegação de pedido de prisão temporária não tem o poder de macular a ordem de prisão preventiva, pois, malgrado ambas sejam dotadas de provisoriedade, têm requisitos e escopos diversos." Configurada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido no que concerne à legalidade da prisão cautelar, o não conhecimento por reiteração é medida que se impõe. Quanto ao pleito de prisão domiciliar fundado no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal (filho menor), verifico que tal tese não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. A análise direta por este Tribunal de Justiça sobre questão não decidida na instância originária configura nítida supressão de instância e violação ao princípio do juízo natural. O controle jurisdicional de segundo grau pressupõe a existência de uma decisão prévia, sob pena de subversão do sistema recursal e das competências constitucionais. Pelo exposto, na esteira da jurisprudência consolidada, NÃO CONHEÇO da presente impetração, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Intimem-se. Vitória-ES, 3 de fevereiro de 2026. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DES. SUBSTITUTO
04/02/2026, 00:00