Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: E. C. M. REPRESENTANTE: SUZANA COSTALONGA SILVA Advogados do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966-A, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599-A Advogado do(a)
AGRAVADO: SUZANA COSTALONGA SILVA - ES29565 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000896-51.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio integral de procedimento cirúrgico de "reconstrução craniana/craniossinostose" a ser realizado por médico não cooperado e em hospital de alto custo não credenciado. Em suas razões recursais (Id. 17888496), a Agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de rede credenciada apta, indicando os neurocirurgiões Dr. Paulo César Romero e Dr. Nelson Sant'Ana Gomes Júnior como capacitados para o procedimento; (ii) a disponibilidade de agenda imediata com os referidos profissionais; (iii) a exclusão contratual expressa para cobertura em hospitais de alto custo e de tabela própria não credenciados; e (iv) o risco de irreversibilidade da medida e desequilíbrio financeiro, pugnando pela suspensão da decisão ou direcionamento do tratamento para a rede credenciada. A parte Agravada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contrarrazões (Id. 17905289), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, sob o argumento de que a Agravante efetuou o depósito judicial do valor integral (R$ 137.417,49) em 23/01/2026, cumprindo a obrigação imposta. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, alegando: que o menor nasceu em hospital da rede Unimed, mas a condição (escafocefalia) não foi diagnosticada na alta, sendo identificada apenas aos 3 meses; que há risco de sequelas neurológicas irreversíveis, déficits cognitivos e perda visual caso o procedimento não seja realizado imediatamente, conforme laudo médico; que a Agravante não possui neurocirurgiões pediátricos em sua rede, sustentando que os médicos indicados no recurso (Drs. Paulo Romero e Nelson Sant'Ana) são neurocirurgiões gerais e não membros da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia Pediátrica; questiona a qualificação técnica de um dos profissionais indicados pela operadora, citando a existência de processo judicial por suposto erro médico; que escolha pelo médico particular (Dr. Sergio Cavalheiro) decorreu de encaminhamento feito pelo neurologista credenciado (Dr. Lúcio), diante da complexidade do caso. Em petição atravessada nos autos (Id. 17917546), a Agravante manifestou-se voluntariamente sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões, esclarecendo que o depósito judicial foi realizado exclusivamente para evitar a incidência de multa diária e bloqueios judiciais, dado o exíguo prazo de 48 horas fixado na origem, não configurando aquiescência com o pedido ou perda do interesse recursal. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que a parte Agravada, em suas contrarrazões já apresentadas voluntariamente (Id. 17905289), suscitou preliminar de perda do objeto recursal, argumentando que a Agravante efetuou o depósito judicial do valor integral da cirurgia (R$ 137.417,49) em 23/01/2026, satisfazendo a obrigação imposta na decisão recorrida. Todavia, o cumprimento da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela não implica, automaticamente, na perda do interesse recursal, tampouco configura aquiescência tácita com o comando judicial, mormente quando realizado sob a cominação de multa diária (astreintes) e em no prazo (48 horas) fixado na decisão atacada, como ocorreu no caso em tela. A Agravante, em petição atravessada nos autos (Id. 17917546), esclareceu que o depósito foi realizado estritamente para evitar a incidência da multa de R$ 50.000,00 e eventuais bloqueios judiciais, mantendo-se íntegro o seu interesse em ver reformada a decisão que entende equivocada. O interesse recursal persiste na medida em que, caso o presente recurso seja provido ao final, ficará assentado que a operadora não tinha a obrigação de custear o procedimento nos moldes deferidos (hospital de alto custo e médico não cooperado), o que poderá ensejar o direito ao ressarcimento dos valores despendidos além dos limites contratuais ou a conversão da obrigação em perdas e danos. O cumprimento provisório de ordem judicial, visando evitar prejuízos maiores decorrentes da mora ou de sanções coercitivas, não suprime o direito da parte de buscar a revisão do julgado pela instância superior. Pois bem. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, em análise de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos mencionados. A parte autora e ora Agravada é um bebê com três meses de idade, nascido em 26/09/2025 no Hospital Unimed, e que foi diagnosticada com craniossinostose sagital (escafocefalia) — patologia que consiste no fechamento precoce da sutura craniana sagital, levando à deformidade craniana e possíveis sequelas neurológicas gravíssimas. Este, narra em sua exordial que a condição não foi diagnosticada pela equipe médica da Requerida no período neonatal, e somente foi descoberta em consultas posteriores com pediatra e neurologista infantil, motivando, então, a realização de exame de tomografia com reconstrução em 3D. Após o diagnóstico, houve encaminhamento médico (ID 17905302) para a realização de cirurgia altamente especializada com o neurocirurgião pediátrico Dr. Sérgio Cavalheiro, tendo este atestado a urgência da intervenção (ID 17905303), com detalhamento técnico da gravidade e da necessidade de descompressão craniana imediata para evitar lesões irreversíveis. A genitora do agravado afirma ter tentado solução administrativa junto à UNIMED SUL CAPIXABA, porém sem resposta no prazo legal estabelecido pela ANS, conforme determina a Resolução Normativa nº 566/2022, afirmando ainda inexistir médico neurocirurgião pediátrico credenciado na rede da Requerida, razão pela qual foi contratada equipe não credenciada, no Hospital Santa Catarina, em São Paulo/SP, com cirurgia agendada para 28/01/2026. Assim, formulou pedido de tutela de urgência para compelir a Agravante a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de correção da craniossinostose, o que foi deferido integralmente na decisão agravada. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que não houve negativa de atendimento, argumentando que possui rede credenciada apta a realizar o procedimento e que a opção pelo médico particular decorreu de livre escolha da família. Contudo, a análise dos elementos coligidos aos autos revela nuances fáticas que enfraquecem, neste momento processual, a tese recursal. É bem verdade que, compulsando os autos, verifica-se que a Agravante, ao ser instada administrativamente pelos genitores em 09/12/2025 (conforme protocolo nº 32070620251209000117), demonstrou diligência inicial ao agendar consulta com neurologista credenciado, Dr. Lúcio Coelho Miranda, logo para o dia seguinte, 10/12/2025, e exames necessários (ID 17888496, fl.8/11). Não houve, portanto, inércia naquele primeiro momento ambulatorial. Ocorre que a controvérsia se deslocou para a etapa subsequente: a intervenção cirúrgica de alta complexidade. A recusa da família em prosseguir com o tratamento na rede credenciada não aparenta ser fruto de mero capricho, mas encontra amparo no argumento de que o próprio médico da cooperativa (Dr. Lúcio), ao avaliar a gravidade do caso, teria encaminhado o paciente a especialistas externos (cf. ID 17905302, fl.02), o que, indiciariamente, corrobora a tese de que a rede não disporia, naquele momento e local, de suporte técnico adequado para a patologia específica. Buscando afastar esse argumento e reverter a decisão de 1ª instância, a Agravante indicou nestas razões recursais dois outros profissionais de sua rede (Dr. Paulo César Romero e Dr. Nelson Sant'Ana Gomes Júnior), comprovando a disponibilidade de agenda (ID 17888496, fls.05/06 e 15). Todavia, a indicação desses profissionais, neste momento processual, não se mostra suficiente para compelir a realização do procedimento cirúrgico na rede credenciada, em detrimento da equipe médica que já assiste o menor. Isso porque, em se tratando de intervenção cirúrgica de alta complexidade em lactente de apenas 3 meses de vida (correção de craniossinostose com hipertensão intracraniana), a segurança do paciente e a relação de confiança com a equipe médica assumem preponderância. No caso, a escolha pelo médico particular (Dr. Sergio Cavalheiro) não decorreu de preferência aleatória, mas sim de encaminhamento realizado por médico da própria cooperativa (Dr. Lúcio, também neuropediatra), que, ao avaliar a gravidade do caso, orientou a busca por especialistas de referência fora do Estado e o Dr. Sérgio é o 1º nome da lista, o que, como prefalado, gera a presunção de que a rede local, naquele momento, não oferecia a segurança técnica necessária. Quanto à alegação da Agravada sobre a inexistência de especialistas com registro de "Neurocirurgião Pediátrico" na rede, verifico que a parte trouxe aos autos a lista de membros da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia Pediátrica (SBNPed) – ID 17905292, e conforme se extrai do documento e ao que se confere também pela página da SBNPed na internet1, o médico particular Dr. Sergio Cavalheiro figura expressamente como membro da referida sociedade, ao passo que os profissionais indicados pela Agravante (Dr. Paulo Romero e Dr. Nelson Sant'Ana) não constam da referida lista de especialistas, conferindo verossimilhança à tese de que a rede credenciada, embora possua neurocirurgiões gerais, carece da expertise específica e reconhecida pelos pares para o tratamento pediátrico de alta complexidade demandado pelo Agravado, justificando a busca pela rede externa. Ademais, a parte Agravada trouxe aos autos elementos que, em cognição superficial, justificam a quebra da relação de confiança — pilar da relação médico-paciente. Conforme demonstrado no ID 17905290, um dos profissionais indicados pela operadora figura no polo passivo de demanda judicial (Processo nº 4001848-53.2026.8.26.0224) que tem por assuntos, dentre outros, "Irregularidade no atendimento", "Serviços de Saúde" e "Indenização por dano material". Embora tal fato, por si só, não retire a habilitação profissional do médico nem constitua prova ou reconhecimento de qualquer erro, configura elemento apto a gerar um justo receio nos pais quanto à segurança do procedimento e abalar a confiança necessária para entregar a vida de um bebê àquela equipe, mormente diante da vulnerabilidade extrema da infante. Nesse cenário, não se mostra razoável, em sede de tutela de urgência e às vésperas do procedimento, desconsiderar a avaliação do médico assistente que já acompanha o caso e detém a confiança da família, para impor a realização da cirurgia com profissionais sobre os quais pairam dúvidas quanto à expertise específica para este caso complexo ou sobre a segurança do procedimento, o que demandará dilação probatória. Assim, sopesando a diligência administrativa da Unimed contra a necessidade de expertise cirúrgica específica e a segurança do paciente, deve prevalecer, em sede de liminar, a indicação do médico assistente de confiança da família (Dr. Sérgio Cavalheiro), que detém a qualificação técnica incontroversa para o procedimento de urgência, sob pena de se impor ao menor um risco desnecessário. Quanto ao periculum in mora, este milita, de forma inversa e preponderante, em favor do Agravado. O laudo atesta "URGÊNCIA MÉDICA", com risco de sequelas neurológicas irreversíveis, déficits cognitivos e perda visual caso o tratamento não seja realizado em tempo oportuno, e a cirurgia já se encontra agendada para 28/01/2026. A concessão de efeito suspensivo neste momento, forçando o cancelamento do procedimento e o reinício da busca por atendimento na rede credenciada (sobre a qual pairam dúvidas), exporia a criança a risco de vida e danos irreparáveis à sua saúde. Ressalto, por fim, que a irreversibilidade da medida é apenas fática (realização da cirurgia), mas não econômica. Caso, ao final, confirme-se no julgamento de mérito deste recurso que a Agravante possuía rede apta e que a escolha pelo médico particular foi mera liberalidade, a questão resolver-se-á em perdas e danos, podendo-se limitar o custeio aos valores da tabela de reembolso do plano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se para ciência e em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, haja vista registro de contrarrazões recursais e manifestação sobre preliminar recursal já constantes dos autos. Após, conclusos novamente. VITÓRIA-ES, 27 de janeiro de 2026. Desembargador(a) 1https://sbni.org.br/encontre-seu-medico/
04/02/2026, 00:00