Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RITA COCCO LOZORIO, IZAEL LOZORIO
APELADO: RITA INES LOZORIO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SCHIAVINI COSSATI - ES8999 Advogado do(a)
APELADO: PAMELA PACHECO BRITO - ES26394 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000332-63.2022.8.08.0016 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por Rita Cocco Lozorio e Izael Lozorio contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conceição do Castelo que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido de indenização proposta por Rita Inês Lozorio de Sousa, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para o fim de reintegrar a autora na posse do imóvel localizado no Loteamento Santa Luzia, lotes 04 e 06, quadra 04. No bojo do presente recurso, os recorrentes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, oportunidade em que lhes foi determinada a apresentação de documentos idôneos para comprovação do alegado estado de hipossuficiência. Todavia, quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinado para manifestação, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade. Em consequência, foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, tendo o prazo transcorrido novamente in albis, sem a devida comprovação do pagamento. É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, passo a decidir monocraticamente. De plano, verifico que o recurso em tela não reúne condições de admissibilidade, em razão da ausência de preparo. Com efeito, uma vez indeferido o requerimento de gratuidade da justiça, por falta de comprovação mínima da alegada insuficiência de recursos, reestabelece-se o dever processual de recolhimento das custas recursais, por se tratar de pressuposto objetivo e extrínseco de recorribilidade, cuja inobservância, na forma da lei, conduz ao reconhecimento da deserção. Nesse panorama, é importante sublinhar que o procedimento observado no caso concreto atendeu integralmente à disciplina do art. 99 do CPC: a parte foi instada a demonstrar, mediante elementos idôneos, a alegada precariedade financeira; não o fazendo, teve o pedido de gratuidade indeferido; e, em seguida, foi-lhe conferida oportunidade processual específica para realizar o recolhimento do preparo, em prazo certo, com advertência expressa de que a inércia acarretaria a deserção. Assim, ausente qualquer surpresa processual ou cerceamento de defesa, e esgotado o prazo sem a comprovação do pagamento, resta caracterizada a ausência de requisito indispensável ao conhecimento do apelo. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado” (AgInt no AREsp nº 2.224.595/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2023, DJe 28/06/2023). “É firme o entendimento de que se mostra essencial, para a comprovação do preparo, a juntada da Guia de Recolhimento da União acompanhada do respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. Incumbe à parte comprovar que é beneficiária da assistência judiciária gratuita para afastar a deserção” (AgInt no AREsp nº 1.966.251/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/06/2023, DJe 19/06/2023). […] 2. Uma vez preclusa a questão afeta à concessão da gratuidade requerida pelo agravante, o que inclui eventual parcelamento, cabia à parte promover o recolhimento do preparo. Como não o fez, inevitável o reconhecimento de deserção do apelo. 3. Agravo interno conhecido, mas não provido.[...](TJES, Apelação cível 5000175-79.2021.8.08.0031, Rel. Desª. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, Publicado em 17/02/2025)
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, em razão da deserção, na forma do 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, adotando-se, após a preclusão, as providências legais. Desembargador(a)