Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARTHA SALES DE AMORIM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, SARA GOMES DA SILVA - ES30260 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5004102-98.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “Ação Declaratória C/C Pedido Liminar”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Martha Sales de Amorim, ora requerente, em face do Município de Vitória, ora requerido. Aduz a requerente, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal de Vitória, trabalhando durante esse tempo submetida ao regime de jornada então vigente de 12:00 às 19:00 horas. Sustenta que a partir do dia 01/02/2026, por determinação unilateral do Município de Vitória, foi promovida alteração substancial na jornada de trabalho dos Guardas Municipais, passando-se a adotar escala de 12 (doze) horas, mudança esta que impactou de forma direta e profunda a rotina dos ocupantes do cargo. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que impôs a nova escala de trabalho de 12 (doze) horas aos Guardas Municipais do Município de Vitória. No mérito, pugna pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência. É o breve relato. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores. Explico. No caso em tela, em uma análise de cognição sumária, embora a autora argumente com base em princípios constitucionais e na impossibilidade concreta de cumprir a nova jornada imposta em razão de situação pessoal e familiar, a organização do regime de trabalho dos servidores é matéria inserida no âmbito da discricionariedade e auto-organização da Administração Pública. Não se vislumbra, a priori, ilegalidade ou abuso de poder na aplicação do texto legal vigente. A pretensão do autor baseia-se na impossibilidade concreta de cumprir a nova jornada imposta em razão de situação pessoal e familiar, matéria que exige o devido contraditório e ampla defesa, não sendo pertinente seu acolhimento em sede de liminar, sob pena de esvaziamento da presunção de constitucionalidade das leis. No âmbito municipal, a Lei nº 9.851/2022, que instituí o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio da Guarda Civil Municipal de Vitória, é dispõe em seu artigo 11, §2º: Art. 11. Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, inclusive sábado, domingo e feriado, em atendimento da natureza e necessidade do serviço. § 2º O Secretário Municipal de Segurança Urbana disciplinará, por Portaria, o regime de cumprimento da jornada de trabalho. O indeferimento do pleito administrativo limitou-se, ao que tudo indica, a dar cumprimento à lei vigente. Não se vislumbra, a priori, ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que, obedecendo ao comando legislativo, normatizou o regime de jornada de trabalho. Mister destacar que os atos administrativos, enquanto emanação do Poder Público, são revestidos de atributos, que lhe garantem características próprias, dentre elas a presunção de legitimidade e veracidade necessária à atuação da máquina administrativa. Por fim, importa esclarecer que o Poder Judiciário não pode ultrapassar a seara administrativa dos atos da parte Ré sem a devida comprovação de ineficácia ou ilegalidade da autarquia estadual, vez que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum de legalidade, ou seja, demandam prova em contrário para que sejam declarados ilegais, fato que sumariamente não identifico na presente demanda, inexistindo, portanto, comprovação de ato ilícito praticado pelo requerido, o que será novamente apreciado por este Juízo em sede de sentença, após a dilação probatória. Assim sendo, ausente a probabilidade do direito, entendo que os requisitos de tutela de urgência não restaram devidamente preenchidos.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos CONCLUSOS. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00