Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944
REQUERIDO: LUIS RAMALHO COSTA, CONFIANCA NEGOCIOS LTDA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0026319-46.2014.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” proposta por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CONFIANÇA NEGÓCIOS INTERNACIONAIS LTDA EPP e LUIS RAMALHO COSTA, alegando que celebrou com os requeridos o Contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing) nº 20120000906, em 06/07/2012, tendo por objeto o bem móvel descrito como 01 Caminhão Iveco Daily Truck, cor branca, Ano/Mod 2012/2013, chassi 93ZC70C01D8440315. Afirma ainda que os requeridos deixaram de cumprir as obrigações pactuadas, tornando-se inadimplentes quanto às contraprestações mensais. O autor sustenta que, apesar das tentativas de cobrança e notificação, o débito persistiu, caracterizando o esbulho possessório e autorizando a rescisão contratual e a retomada do bem, conforme cláusula resolutiva expressa e disposições legais. Diante disso, pleiteou a concessão de liminar para reintegração de posse do bem e, no mérito, a confirmação da medida, consolidando a posse e propriedade em suas mãos, além da condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos e ônus sucumbenciais. As custas foram quitadas, conforme certidão de fl. 49. A liminar de reintegração de posse foi deferida pelo Juízo (fl. 52). Expedido mandado, o Oficial de Justiça procedeu à apreensão do veículo em 25/11/2016, lavrando o respectivo Auto de Reintegração de Posse (fls. 82/88). Na mesma oportunidade, conforme certidão exarada pelo meirinho à fl. 88, o segundo requerido, Sr. Luis Ramalho Costa, foi citado pessoalmente, recebendo a contrafé e exarando sua assinatura, tomando ciência integral da demanda. Esgotados os meios de localização da pessoa jurídica, foi deferida a citação por edital (fl. 119). Publicado o edital e transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (fl. 121). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (fls. 123/124), sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital sob o argumento de não esgotamento das diligências para localização da parte ré. No mérito, impugnou genericamente os fatos com base na prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica (fls. 126/130), rechaçando a preliminar de nulidade, apontando a validade das diligências realizadas e a citação pessoal do avalista, reiterando os termos da inicial e informando a venda extrajudicial do bem apreendido. Instadas a especificar provas (fls. 131), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 133/134). É o que havia a relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos apresentados nos autos. Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC. Inicialmente, considerando que o réu Luis Ramalho Costa, em que pese devidamente citado, não apresentou resposta no prazo legal, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. Outrossim, a controvérsia gira em torno da rescisão do contrato de arrendamento mercantil (leasing) e a consequente posse do bem, em virtude do inadimplemento das contraprestações pecuniárias assumidas pelos arrendatários. Em outras palavras,
trata-se de definir se houve o esbulho possessório justificador da reintegração definitiva do bem ao patrimônio do autor e a apuração das perdas e danos. O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva. No contrato de arrendamento mercantil, o inadimplemento da arrendatária autoriza o arrendador a pleitear a reintegração de posse, desde que comprovada a mora. A Súmula nº 369 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora." No caso concreto, a parte autora demonstrou a constituição em mora dos devedores, conforme instrumento de protesto do título (contrato) lavrado pelo Cartório do 1º Ofício da Serra acostado aos autos (fl. 43), bem como tentativas de notificação extrajudicial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o protesto do título é meio idôneo para comprovação da mora em contratos de leasing e alienação fiduciária, suprindo eventual falha na notificação pessoal quando o devedor não é encontrado no endereço fornecido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3. No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se". Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) - destaquei A parte requerida, representada por Curador Especial, limitou-se à negativa geral, que, embora torne os fatos controvertidos, não tem o condão de desconstituir a robusta prova documental apresentada pelo Banco autor (contrato assinado, comprovantes de liberação do crédito e prova da mora). Ademais, o réu pessoa física, citado pessoalmente, manteve-se inerte, operando-se os efeitos materiais da revelia quanto a ele. Desta forma, o inadimplemento é incontroverso nos presentes autos. Compulsando o caderno processual, verifico que a posse do bem foi recuperada em 25/11/2016, confirmando a viabilidade da pretensão possessória e ensejando a resolução do contrato. No tocante às perdas e danos e ao saldo remanescente, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 564 do STJ: "No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente mais o valor da contraprestação inadimplida, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, podendo ela ser compensada com o valor devido a título de perdas e danos". A parte autora informou que o bem foi alienado pelo valor de R$ 44.800,00 e apresentou planilha de atualização do débito indicando saldo remanescente de R$ 116.530,47 (fls. 94/95). O direito do credor de cobrar o saldo devedor remanescente é legítimo, a partir da compensação do valor da venda do bem e o VRG pago antecipadamente com o débito em aberto até a data da reintegração, acrescido das despesas legais. A contestação genérica não impugnou especificamente o valor da venda do bem nem os encargos aplicados na referida planilha. Os cálculos apresentados pelo banco seguem as disposições contratuais, aplicando juros legais e correção monetária, e deduzindo corretamente o produto da venda do veículo. Conclui-se, portanto, pela procedência do pedido, validando-se a consolidação da posse e propriedade nas mãos do autor e reconhecendo-se a exigibilidade do saldo residual apurado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a liminar deferida, consolidando definitivamente a posse e a propriedade do veículo (Caminhão Iveco Daily Truck, chassi 93ZC70C01D8440315) nas mãos do autor; B) DECLARAR rescindido o contrato de arrendamento mercantil nº 20120000906; C) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 116.530,47 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), referente ao saldo devedor remanescente apurado após a venda do bem e amortização do débito, conforme planilha de cálculo de fl. 94, a título de perdas e danos e contraprestações em aberto. Sobre este valor deverá incidir a Taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, vedada a cumulação com correção monetária, a partir da data do cálculo apresentado, até o efetivo pagamento. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17935184 Petição Inicial Petição Inicial 22092212311510000000017246155 19494761 Certidão Certidão 22111812501039400000018738746 19494761 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111812501039400000018738746 19875664 Petição (outras) Petição (outras) 22120108123036400000019102208 23906797 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041216494703900000022942746 23945995 CURADOR - CIÊNCIA DIGITALIZAÇÃO Petição (outras) 23041314314258200000022979944 24274073 Petição (outras) Petição (outras) 23042413252312500000023293399 34056960 Certidão Certidão 23111714565945900000032581582 36789523 Certidão Certidão 24080612355443600000035170959 57157093 Despacho Despacho 25010919292460900000054126967 67227762 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041515320965600000059686893 67243453 ciência Petição (outras) 25041516481900000000059701706 67875669 Petição (outras) Petição (outras) 25042914435966500000060260718 80769679 Decisão Decisão 25101319030410300000076447327 80769679 Decisão Decisão 25101319030410300000076447327 80774380 CIÊNCIA DECISÃO Petição (outras) 25101319245900000000076451483
04/02/2026, 00:00