Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RECORRIDOS: FERNANDO DE SOUZA SERRA, DANIELLY DE SOUZA SERRA E SEBASTIÃO LUIZ POYARES SERRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007452-36.2022.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17893873) interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16397182) oriundo da Terceira Câmara Cível, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. O recorrente busca a reforma da sentença, alegando ser cabível a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios em razão do Termo de Confissão de Dívida homologado judicialmente, o que, pelo princípio da causalidade, legitimaria a fixação da verba de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando, mesmo sem ter sido citada no processo, realiza o pagamento do débito fiscal voluntariamente pela via extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual e a aplicação do princípio da sucumbência, por ausência de contraditório e resistência da parte executada. Não é admissível impor condenação de pagamento de verbas sucumbenciais à parte que não pôde conhecer, manifestar-se ou influir no processo, sob pena de violar as garantias do contraditório e da ampla defesa, previstas no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. A citação do réu ou executado é indispensável para a validade do processo, conforme estabelece o art. 239 do Código de Processo Civil. Não existe qualquer resistência da parte executada que justifique a aplicação do princípio da causalidade, nos moldes do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do executado em execução fiscal impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O princípio da causalidade somente justifica a imposição de ônus sucumbenciais quando há formação válida da relação processual com a citação da parte executada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, 239, 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 0031392-63.2014.8.08.0035; TJES, AC 5001804-95.2023.8.08.0006. Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 85 e 90 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o pagamento administrativo do débito tributário, ainda que realizado antes da efetiva citação do executado, não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a quitação extrajudicial ocorre após o ajuizamento da ação executiva, em estrita observância ao princípio da causalidade. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante atestam as certidões de id. 18045574 e id. 18965152. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à definição sobre o cabimento da condenação do contribuinte executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que ocorre o adimplemento extrajudicial do débito tributário em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, mas antes de perfectibilizada a citação. Sobre a temática vertida no presente recurso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.413 (REsp 2.215.141/PE, REsp 2.239.970/PE e REsp 2.215.553/PE), submetido ao rito dos recursos repetitivos, afetou a seguinte questão: "Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação." Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos, restando atraído o procedimento inscrito no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.413 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES