Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIVIA REIS SANTOS MARCHEZI
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por LIVIA REIS SANTOS MARCHEZI em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua exordial (ID nº 71383030), a autora alega que: I) é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida; II) submeteu-se a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade, resultando em uma perda ponderal de aproximadamente 60 kg; III) em razão da expressiva redução de peso, desenvolveu lipodistrofia severa e flacidez em múltiplos segmentos corporais, acompanhadas de complicações físicas e abalos de ordem psicológica; IV) foi-lhe prescrita a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores e complementares ao tratamento primário, tais como dermolipectomia e plástica mamária não estética com prótese; V) a requerida negou a autorização e o custeio sob a justificativa de que se tratam de procedimentos de caráter estético, sem cobertura legal ou contratual. Destarte, requereu, em sede de tutela de urgência, que a operadora de saúde fosse compelida a autorizar e arcar com os custos das cirurgias indicadas. Ao final, postula a confirmação do pleito antecipatório, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da recusa ilícita. A inicial veio instruída com os documentos de IDs nº 71384055 a 71384082. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo, determinando-se a autorização e o custeio das cirurgias sob pena de multa. A requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento, registrado sob o nº 5019043-62.2025.8.08.0000, cujo provimento foi negado em definitivo pelo egrégio Tribunal, com certidão de trânsito em julgado acostada aos autos. Citada, a requerida ofereceu contestação (ID nº 82349396), sustentando, em suma, que: I) a negativa reveste-se de legalidade por encontrar amparo nas normas regulatórias e cláusulas contratuais; II) os procedimentos reclamados revestem-se de natureza estética, não cobertos pelo rol de assistência obrigatória; III) os relatórios foram emitidos por médicos particulares estranhos à rede credenciada, os quais não vinculam a operadora; IV) os procedimentos não se enquadram como urgentes ou emergenciais; e V) não houve conduta ilícita capaz de configurar ofensa à honra ou abalo psíquico que justifique a indenização por danos morais. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de IDs nº 82350660 a 82350682. Réplica no ID nº 89904099. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, tanto a requerida quanto a autora manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes expressamente manifestaram desinteresse em produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir se reveste-se de licitude a negativa da requerida em autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora, bem como se essa conduta consubstancia ofensa a direitos da personalidade, a ensejar o dever de indenizar por danos morais. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação consumerista. Apesar da invocação de marcos normativos específicos pela operadora de saúde, as cláusulas dos contratos de assistência suplementar devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, reputando-se nulas as disposições que estabeleçam desvantagens exageradas ou que esvaziem a finalidade precípua do negócio jurídico, qual seja, a preservação e a recuperação da saúde da beneficiária. Analisando o robusto lastro probatório acostado à inicial, resta incontroverso que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico bariátrico para controle da obesidade mórbida e experimentou drástica redução ponderal. Em decorrência dessa etapa clínica, sobrevieram graves desdobramentos anatomofuncionais, atestados mediante relatório técnico circunstanciado que descreve quadros severos de lipodistrofia e flacidez dérmica que impõem restrições, dor, além de patologias secundárias decorrentes do excesso de tecidos. Nesta toada, a argumentação defensiva de que a intervenção prescrita ostenta natureza puramente estética não se sustenta diante da prova documental. Os procedimentos cirúrgicos para remoção de excesso de pele e recomposição física em pacientes pós-cirurgia bariátrica são desdobramentos diretos, indispensáveis e inseparáveis do tratamento integral da obesidade. Tais intervenções ostentam nítido caráter funcional e reparador, voltado para a reintegração da higidez física do paciente que sofre com a flacidez extrema, o risco acentuado de infecções oportunistas nas dobras de pele, e a debilitação contínua em seu cotidiano. A argumentação de que a prescrição originou-se de médico particular sem prévia junta médica credenciada tampouco tem o condão de legitimar a negativa de cobertura. Compete, com exclusividade, ao médico assistente responsável pelo acompanhamento clínico a definição da técnica terapêutica mais adequada para debelar a moléstia que acomete o enfermo. A recusa administrativa fundada apenas em critérios genéricos de conveniência da operadora, divorciados da avaliação direta da paciente, configura ingerência indevida na autonomia do profissional habilitado e frustra a legítima expectativa da consumidora. Nesse contexto, a autora desincumbiu-se de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), enquanto a operadora de saúde, a despeito de carrear aos autos normativas abstratas, falhou em produzir evidências que desconstituíssem as conclusões clínicas de necessidade, urgência e caráter reparador do pleito cirúrgico. Com efeito, a manutenção da recusa caracteriza falha na prestação do serviço de saúde contratado, devendo a operadora suportar o custeio integral dos procedimentos demandados. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, é consabido que o mero dissabor, ou o simples desentendimento derivado de inexecução contratual, geralmente não gera dever de compensação extrapatrimonial. Todavia, a negativa injustificada de cobertura para tratamento essencial configura quebra da boa-fé objetiva e agrava severamente a aflição psíquica da consumidora. O atraso no prosseguimento da recuperação anatômica impôs à beneficiária sentimentos de desamparo e ansiedade prolongada em momento de evidente fragilidade de sua saúde, extrapolando em muito os contornos do aborrecimento cotidiano. Configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. No caso específico, analisando as condições da ofensora e da ofendida, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e a intensidade do dano gerado pela protelação do desfecho do tratamento médico, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se adéque aos requisitos exigidos para o arbitramento de danos morais em casos que tais. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) confirmar a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando definitiva a determinação para que a requerida autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores vindicados na inicial e indicados nos laudos médicos (incluindo materiais e insumos correlatos); e II) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal montante atinente aos danos morais, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento pela Taxa Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passará a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto à correção monetária. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006149-88.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)