Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5016990-72.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: SONIA MARIA TONINO TEIXEIRA Endereço: Rua Rio Purús, 03, Santa Catarina, CARIACICA - ES - CEP: 29142-306 Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG SA em face da sentença (ID 81793221), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à apreciação das provas de regularidade da contratação (termo de adesão e faturas), sustentando que o negócio jurídico é perfeito. A embargada apresentou manifestação (ID 83860506) pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a matéria ventilada refere-se ao mérito e possui intuito meramente protelatório. É o breve relatório, embora dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 48 da Lei nº 9.099/95). No caso em tela, verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito da causa. A sentença embargada abordou de forma clara e fundamentada a controvérsia, analisando o conjunto probatório e concluindo pela nulidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) por violação ao dever de informação. A alegação de que as provas não foram devidamente observadas não configura omissão, mas sim insurgência quanto à valoração da prova realizada pelo juízo. O vício da omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, o que não ocorreu na espécie, visto que a decisão enfrentou os argumentos relevantes para o desfecho da lide. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de modificar o entendimento do julgador devem ser veiculados pela via recursal própria (Recurso Inominado), e não por meio de aclaratórios, que não se prestam à reforma de mérito por mero descontentamento.
Ante o exposto, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. Cariacica/ES, 16 de janeiro de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
04/02/2026, 00:00