Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO VITORIO FERRARI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0000837-71.2019.8.08.0008
Trata-se de ação previdenciária proposta originalmente por FLÁVIA COZER DALBEN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Invalidez (NB 132.653.276-3), cessado administrativamente em 25/09/2018. Alega a autora que é portadora de epilepsia grave e transtornos mentais (CID 10 F31 e G40.2) desde a infância, o que lhe conferiu o direito ao benefício por mais de 14 anos, sendo a cessação indevida ante a persistência da incapacidade(fls. 02-13). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14-41. Deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência (fl. 43). O INSS apresentou contestação (fls. 45-49), defendendo a legalidade da cessação com base na perícia administrativa. Réplica apresentada nas fls. 61-68. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da autora em 07/06/2021 (fls. 79-87). O cônjuge, FERNANDO VITÓRIO FERRARI, promoveu a habilitação processual, comprovando ser dependente habilitado à pensão por morte, pugnando pelo recebimento dos valores retroativos devidos até o óbito. Em audiência de instrução (ID 82564507), foram colhidos os depoimentos de testemunhas e informante, que confirmaram o quadro de grave desorientação e incapacidade da segurada. O INSS, embora intimado, não compareceu ao ato. É o relatório. Decido. Conforme o Art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. Comprovada a união (ID 49031166) e a concessão judicial da pensão por morte ao Sr. Fernando Vitório Ferrari, a legitimidade para suceder no crédito é plena O Sistema de Previdência Social possui caráter contributivo, sendo o acesso aos benefícios condicionados ao cumprimento de requisitos gerais e específicos. No caso do benefício por incapacidade temporária, o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, prevê: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é regulamentado pelo artigo 42, caput, da mesma lei, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo exceções); e c) a incapacidade. Quanto à qualidade de segurado e à carência, tais requisitos restam incontroversos nos autos. Conforme se extrai do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anexado pelo próprio INSS (fl. 52-v), a autora ostentou a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social por longo período, tendo inclusive usufruído do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 132.653.276-3) entre 01/12/2004 e 25/03/2020 Considerando que a presente demanda visa justamente o restabelecimento do referido benefício em razão da persistência da incapacidade que o originou, e que a cessação ocorreu em 25/09/2018 — momento em que a segurada ainda estava sob o manto da proteção previdenciária —, não há qualquer óbice quanto ao preenchimento dos pressupostos de qualidade de segurado e carência exigidos pelos arts. 25, I, e 26, II, da Lei nº 8.213/91. O cerne da lide é verificar se a segurada estava incapacitada entre a data da cessação (25/09/2018) e o óbito (07/06/2021). Embora a perícia judicial não tenha sido realizada em razão do falecimento, o juiz deve formar seu convencimento com base nas demais provas (Art. 371, CPC). A análise do acervo probatório revela que a segurada original, Flávia Cozer Dalben, tinha patologias crônicas e graves, especificamente Transtorno Afetivo Bipolar e Epilepsia Parcial Complexa (CID 10 F31 e G40.2). Os laudos médicos particulares acostados à inicial, subscritos por especialistas em Neurologia e Psiquiatria (ID 2147 e 2145), são taxativos ao descrever quadros de crises psicomotoras, autoagressividade e crises de ausência. É cediço que o juiz não está adstrito a uma única modalidade de prova. No caso em tela, a ausência de perícia judicial — frustrada pelo óbito da autora — não impede o reconhecimento do direito, uma vez que os laudos apresentados são contemporâneos à cessação administrativa e descrevem uma condição clínica incompatível com o exercício de qualquer atividade laboral. Diferente de uma patologia temporária, o quadro descrito é de degeneração progressiva e irreversível, o que torna inverossímil a conclusão administrativa de "recuperação da capacidade" após 14 anos de gozo do benefício. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório (ID 82564507) veio conferir "corpo" e realidade fática aos diagnósticos clínicos. As testemunhas e o informante apresentaram relatos uníssonos e detalhados sobre a rotina da segurada, destacando: Desorientação Espacial e Risco de Vida: O relato de que a autora se perdia em milharais e precisava ser socorrida por vizinhos em estradas demonstra que a incapacidade transcendia o âmbito profissional, atingindo a própria autonomia para os atos da vida civil. Imprevisibilidade das Crises: A menção às "crises de ausência" e à necessidade de vigilância ininterrupta pelo marido (sucessor) evidencia que a segurada não detinha o controle cognitivo necessário para operar ferramentas rurais ou cumprir rotinas de trabalho, por mais simples que fossem. Ressalte-se que o INSS, detentor do poder-dever de motivar seus atos, quedou-se inerte ao não colacionar aos autos a cópia do laudo pericial administrativo que serviu de lastro para a cessação em 25/09/2018. Ante a robustez dos laudos médicos da autora e a contundência da prova testemunhal, a mera alegação administrativa de "ausência de incapacidade" torna-se despida de suporte fático. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em casos de benefícios por incapacidade de longa duração, a cessação exige prova cabal da melhora do quadro clínico, ônus do qual a autarquia não se desincumbiu (Art. 373, II, do CPC). Assim, a conjugação dos laudos técnicos com a realidade descrita pelas testemunhas gera a convicção plena de que a incapacidade persistiu inalterada até o falecimento da segurada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, para: RECONHECER o direito da segurada original, FLÁVIA COZER DALBEN, ao restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Invalidez (NB 132.653.276-3) no período de 25/09/2018 até 07/06/2021. CONDENAR o INSS a pagar ao sucessor habilitado, FERNANDO VITÓRIO FERRARI, a totalidade das parcelas vencidas no período acima mencionado. Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após 10/09/2025, deverá incidir IPCA mais juros de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da Emenda Constitucional n. 136/2025, desde que não ultrapasse a SELIC do período de incidência, do contrário, este último índice prevalecerá. Levando-se em conta o princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, visto que o valor da condenação não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Caso seja interposta apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO