Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALONCO DE SOUZA MAURICIO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ALONCO DE SOUZA MAURICIO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que é portador de graves patologias (Neoplasia de Próstata, Hipertensão e Cistite), encontrando-se incapacitado para o trabalho de pedreiro, tendo tido seu benefício cessado indevidamente na esfera administrativa (fls. 02-07). A inicial veio instruída com documentos (fls. 08-76). Deferida a gratuidade de justiça (fl. 79). O INSS apresentou contestação (fls. 81-92), sustentando a ausência de incapacidade laborativa à época da cessação e a presunção de legitimidade da perícia administrativa. Posteriormente, o requerido suscitou a prejudicial de perda da qualidade de segurado, em razão da Data de Início da Incapacidade (DII) fixada no laudo judicial (ID 82734139). Réplica nas fls. 96-97. Instruído o feito, realizou-se perícia médica judicial. O laudo pericial (ID 70893001) concluiu pela incapacidade total e permanente do autor. As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 72037698/73199518). O perito foi intimado e prestou esclarecimentos (ID 81281364). É o relatório. Decido. O Sistema de Previdência Social possui caráter contributivo, sendo o acesso aos benefícios condicionados ao cumprimento de requisitos gerais e específicos. No caso do benefício por incapacidade temporária, o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, prevê: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é regulamentado pelo artigo 42, caput, da mesma lei, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo exceções); e c) a incapacidade. O cerne da controvérsia reside na verificação da incapacidade laborativa do autor e na manutenção de sua qualidade de segurado no momento da eclosão da referida incapacidade. No caso sub examine, a prova pericial (ID 70893001) foi taxativa ao reconhecer que o autor é portador de Neoplasia Maligna de Próstata (C61), o que gera incapacidade total e permanente. Todavia, o ponto nodal reside na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada pelo expert em 18/06/2024. Em sede de esclarecimentos (ID 81281364), o perito judicial reafirmou que, embora existam registros de intervenção cirúrgica em 2016, não há elementos nos autos que comprovem a manutenção da incapacidade no hiato entre 2016 e 2024, fixando o marco incapacitante apenas na data do novo diagnóstico oncológico hospitalar. Compulsando o extrato do CNIS (ID 4875-4913), verifica-se que o último vínculo contributivo ou recebimento de benefício do autor encerrou-se em 29/08/2016. Aplicando-se as regras do art. 15 da Lei nº 8.213/91, mesmo com as prorrogações cabíveis (período de graça), a qualidade de segurado do autor expirou, no limite, em meados de 2018. Portanto, entre a perda da qualidade de segurado (2018) e a data fixada para o início da incapacidade (18/06/2024), transcorreram cerca de 6 anos. O ordenamento jurídico previdenciário veda a concessão de benefício quando a incapacidade sobrevém à perda da qualidade de segurado, salvo se comprovado que a incapacidade já existia antes da expiração do período de graça, o que não restou demonstrado tecnicamente nestes autos. Dessa forma, ausente o requisito da qualidade de segurado na data do início da incapacidade fixada pela perícia técnica, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0000306-67.2017.8.08.0068
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita ora mantido (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
05/02/2026, 00:00