Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIETE DONATO PEREIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001241-61.2024.8.08.0008
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIETE DONATO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Narra a parte autora, em síntese, que apresenta quadro degenerativo com repercussão clínica para artralgia em ombros, lombociatalgia e dor em quadris (CID 10: M75, M65.9, M54.5, M19), além de ser portadora de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial. Alega que tais patologias lhe impõem barreiras de longo prazo, impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade, e que vive em estado de vulnerabilidade social, sem meios de prover a própria manutenção. Requereu o benefício administrativamente em 20/06/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 41836710 a 41836727). Deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise da tutela de urgência, determinou-se a realização de prova pericial médica (ID 41956404). O INSS apresentou contestação (ID 46792341), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência do pedido ante o não preenchimento dos requisitos legais, afirmando que a autora não comprovou o impedimento de longo prazo e que a renda familiar per capita supera o limite legal, não restando demonstrada a situação de miserabilidade. A parte autora apresentou réplica (ID 49210456), rebatendo os argumentos da autarquia. Sustentou que a deficiência deve ser analisada sob a ótica biopsicossocial e que a miserabilidade é evidente, uma vez que a renda do grupo familiar é insuficiente para custear as despesas básicas e o tratamento de saúde de que necessita. O laudo pericial médico foi acostado ao ID 52326360, concluindo pela ausência de deficiência ou impedimentos de longo prazo. O INSS manifestou-se requerendo a improcedência do pedido com base na conclusão pericial (ID 54434386). A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico, alegando que o perito não utilizou os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) e requerendo nova perícia, o que foi indeferido por este juízo ante a suficiência dos esclarecimentos prestados (ID 54638027). As partes apresentaram alegações finais reiterando seus posicionamentos (IDs 67283257/78483625). É o relatório. Decido. De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como outras questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 203, caput e inciso V, assegura a prestação de assistência social àqueles que dela necessitam, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção. Regulamentando essa garantia, a Lei nº 8.742/93 (LOAS), em seu artigo 20, § 2º, considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, limitam sua participação plena e efetiva na sociedade. Quanto à comprovação da deficiência no caso concreto, a parte autora alega conviver com poliartrose, transtornos de discos intervertebrais, diabetes e hipertensão. Constam nos autos relatórios médicos e exames de imagem datados entre 2018 e 2024. Não obstante as provas produzidas, o perito judicial foi conclusivo ao afirmar que a requerente não apresenta impedimento de longo prazo para fins da Lei 8.742/93. No exame físico, o expert consignou que a autora apresenta bom estado geral, consciência preservada, deambulação atípica sem déficit neurológico, força muscular mantida e mobilidade articular preservada na coluna cervical e torácica. Destacou que, apesar da queixa de dor na coluna lombossacral, o teste de Lasègue foi negativo e a requerente sobe e desce da mesa de exames sem dificuldade. Ao responder aos quesitos de funcionalidade (IFBrM), o perito pontuou a autora com 100 pontos em todos os domínios (aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação e trabalho), o que indica plena independência. Concluiu, assim, que não foram identificados prejuízos significativos que caracterizem uma deficiência sob a ótica da CIF. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo baseando-se em documentos particulares, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, para afastar a conclusão da prova técnica de confiança do juízo, são necessários elementos robustos, o que não ocorre aqui, pois o exame clínico detalhado demonstrou a preservação da capacidade funcional da requerente. Ressalte-se que a existência de patologias, por si só, não é sinônimo de deficiência para fins de BPC. É imperativo que a condição imponha barreiras efetivas à participação social por período superior a dois anos, o que foi expressamente afastado pela perícia judicial. Ausente o requisito do impedimento de longo prazo (deficiência), torna-se despicienda a análise do critério socioeconômico, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
05/02/2026, 00:00