Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000712-32.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, sob as penas da lei. Anote-se. Defiro também o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária. Vencidos tais pontos, incursiono no pedido liminar. In casu, em sede de cognição sumária não exauriente, reputo ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela pretendida pela parte autora Jorge de Oliveira Silva. O periculum in mora (perigo de dano) está ausente na hipótese, considerando que a parte requerente questiona débitos e descontos iniciados há mais de oito anos (17/02/2017). Quanto à probabilidade do direito, tenho que os fatos são controvertidos e demandam dilação probatória, para maiores e melhores esclarecimentos sobre as tratativas mencionadas pela parte autora na inicial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. De outro lado, no caso em apreço, constato que se mostra evidente a vulnerabilidade econômica e técnica da parte requerente diante da parte requerida que, por se tratar de instituição bancária de grande porte, possui, obviamente, maior aparato econômico e técnico para o fim de comprovar os eventuais débitos originários da contratação em litígio. Desta forma, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, declaro invertido o ônus da prova. Determino a expedição da citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput, e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais oficiais e a diretriz normativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que consagrou a comunicação digital como regra geral, sobretudo em prestígio à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de se reputar frustrada a tentativa. Não havendo confirmação no prazo legal, proceda-se, de imediato, à citação por via postal, com aviso de recebimento, hipótese em que o presente despacho servirá como carta de citação (AR), devendo ser encaminhado ao setor competente para postagem, com observância da prioridade ora deferida. Uma vez aperfeiçoada a citação, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial observará a modalidade de citação efetivamente realizada. A ausência de apresentação de defesa no prazo legal acarretará os efeitos da revelia, na forma do art. 344 do mesmo diploma, com presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cumpre à parte demandada, ainda, o dever de confirmar os dados pessoais informados pela parte autora na petição inicial, bem como de retificar, de forma expressa e fundamentada, aqueles que eventualmente estiverem incorretos, sob pena de serem reputados verdadeiros para todos os fins processuais, em observância aos deveres de lealdade e cooperação que regem a relação processual. Na hipótese de apresentação de contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, bem como de quaisquer das matérias preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
05/02/2026, 00:00