Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLEI TESTA ROSSI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUSNER SILVA DOS SANTOS - ES14839, KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES23394 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000066-07.2016.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 1.RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ARLEI TESTA ROSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O autor sustenta, em síntese, ter laborado por longos anos como operador de equipamentos portuários (empilhadeiras e carretas), executando atividades que envolviam esforço físico intenso, movimentos repetitivos, posturas forçadas e exposição contínua a vibrações de corpo inteiro. Afirma que, em razão dessa atividade, desenvolveu diversas patologias ortopédicas, especialmente nos joelhos e ombros, além de quadro psiquiátrico compatível com transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 - F41.2). Assevera que o INSS reconheceu a incapacidade ao conceder o benefício na espécie 31 (auxílio-doença previdenciário), incorrendo em erro ao não reconhecer o nexo acidentário e ao cessar o benefício em 17/08/2015. Com tais alegações, requer: (a) o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação (17/08/2015); (b) o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico entre suas patologias e a atividade laboral desempenhada; (c) a conversão do auxílio-doença comum (espécie 31, NB 608.838.718-6) em auxílio-doença acidentário (espécie 91), com o consequente pagamento dos valores retroativos e demais consectários legais. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 64/74), sustentando, resumidamente, a inexistência de prova suficiente da incapacidade laboral, alegando que os documentos juntados pela parte autora são unilaterais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, a observância da normatização referente aos juros e à correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. A parte autora apresentou réplica (fls. 104/105), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (fl. 106), a autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (fl. 109), enquanto o réu informou não possuir outras provas a produzir. Decisão saneadora às fls. 112/112-v (págs. 223/224 do PDF), com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da prova pericial. Por decisão de ID 46298392, o perito nomeado anteriormente foi substituído ante o silêncio às intimações para complementação do laudo de fls. 129/130 (págs. 257/259 do PDF). O laudo pericial (ID 72712884), elaborado pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Felipe Carvalho Miranda de Lima, concluiu que: 1.O requerente apresenta tendinopatia crônica bilateral dos ombros, histórico de cirurgias de reconstrução do ligamento cruzado anterior em ambos os joelhos (com bom resultado) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2); 2.Ao exame físico, constatou-se ausência de edema ou sinais inflamatórios nos joelhos, com testes ortopédicos negativos e estabilidade preservada; 3.Nos ombros, a mobilidade e a força estão preservadas, com testes de Jobe, Hawkins, Whipple e Infra negativos; 4.As alterações nos ombros possuem caráter degenerativo, sem nexo de causalidade com o trabalho; 5.Inexiste incapacidade laborativa para as funções atuais, nem necessidade de restrições específicas. Em resposta aos quesitos complementares (ID 73773233), o perito manteve integralmente suas conclusões, afirmando que as patologias ortopédicas são compatíveis com o envelhecimento natural e não configuram quadro incapacitante. O INSS, em manifestação (ID 78530463) e razões finais (ID 89998074), reiterou a improcedência da demanda com base na prova pericial e requereu a restituição dos honorários periciais antecipados, conforme o Tema 1.044 do STJ. A parte autora, em suas razões finais (ID 90072232), insistiu na existência de nexo causal e incapacidade, amparando-se no Relatório de Inspeção do CEREST/ES. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo as razões de decidir e observando as diretrizes do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1.Do Mérito: Requisitos para o Auxílio-Doença Acidentário (Espécie 91) A concessão do auxílio-doença acidentário exige a demonstração de dois pressupostos cumulativos e indissociáveis: (a) a existência de incapacidade laborativa — total ou parcial — do segurado; (b) o nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a enfermidade e o acidente de trabalho ou a atividade profissional desempenhada (doença ocupacional). Na hipótese em análise, o autor pleiteia o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico com fundamento no art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991 e a consequente conversão do benefício que lhe foi deferido (espécie 31) para a espécie acidentária (espécie 91), além do seu restabelecimento desde a cessação em agosto de 2015. 2.2.Da incapacidade laborativa. Ausência. A prova pericial é o meio por excelência para a aferição da incapacidade nas ações previdenciárias. O laudo do expert nomeado goza de presunção de imparcialidade e deve ser valorado em conjunto com os demais elementos de convicção (arts. 371 e 479 do CPC). O laudo judicial (ID 72712884), elaborado pelo Dr. Felipe Carvalho Miranda de Lima, concluiu de forma peremptória pela inexistência de incapacidade laborativa para as funções atualmente desempenhadas (auxiliar administrativo). Ao exame físico, o perito constatou: -Paciente em bom estado geral, deambulando sem auxílio; -Ausência de edema ou sinais inflamatórios; -Testes ortopédicos negativos para joelhos (Lachmann e gaveta) e ombros (Jobe, Hawkins, Whipple e Infra); -Amplitude de movimento e força preservadas. As patologias nos ombros foram classificadas como degenerativas, enquanto as intervenções nos joelhos, ocorridas há mais de uma década, apresentam bom resultado cirúrgico e sem repercussões funcionais atuais. No laudo complementar (ID 73773233), o perito ratificou que o quadro é compatível com o envelhecimento natural, inexistindo limitação que autorize o afastamento pretendido. 2.3. Do Nexo de Causalidade: Inexistência de Nexo Individualizado Ainda que houvesse incapacidade, a caracterização da natureza acidentária (espécie 91) esbarraria na ausência de nexo causal. O autor ampara sua pretensão no Relatório de Inspeção do CEREST/ES e em seu certificado de reabilitação profissional. Contudo, quanto ao Relatório do CEREST/ES, deve-se ressaltar que ele aponta evidências epidemiológicas coletivas. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a presunção estabelecida pelo NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991) é relativa (juris tantum). No caso concreto, essa presunção foi elidida pela perícia médica judicial, que, sob o crivo do contraditório e mediante exame clínico direto, afastou o vínculo entre as lesões degenerativas e o labor como operador portuário. Sobre a reabilitação profissional, o fato de o INSS ter submetido o segurado a tal processo indica o reconhecimento administrativo de uma incapacidade pretérita para a função habitual (operador), mas não confere, por si só, natureza acidentária ao benefício. A reabilitação é instituto aplicável tanto aos benefícios comuns (espécie 31) quanto aos acidentários (espécie 91). Atualmente, o autor encontra-se readaptado e exercendo funções administrativas, o que corrobora a conclusão do perito pela capacidade plena para a atividade atual. O precedente do TJ-BA citado pelo requerente (ID 73089850) não se aplica ao caso concreto, pois diz respeito a situação em que o laudo pericial foi considerado deficiente, contraditório e omisso, circunstâncias não verificadas nestes autos, nos quais o perito respondeu de forma técnica e fundamentada a todos os quesitos, inclusive os complementares, com base em exame físico direto e análise da literatura médica. Portanto, diante da ausência de incapacidade atual e da inexistência de nexo causal técnico com o labor anterior, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a improcedência da demanda e o adiantamento dos honorários periciais pela autarquia federal, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao ressarcimento de referida verba em favor do INSS, conforme a tese firmada no Tema 1.044 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7o, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto no 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei no 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3