Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: JOVANE PALAURO DOS REIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000751-45.2024.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução de título extrajudicial, na qual foi deferido o bloqueio de valores em desfavor do executado, por meio do sistema Sisbajud (ID 79900298). Antes que o resultado da diligência fosse juntado aos autos, o executado apresentou impugnação (ID 82090369), alegando que os valores bloqueados são verbas salariais e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Verifico, ainda, que o executado alegou matérias defensivas, como o excesso de execução, as quais deixo de analisar, em razão da inadequação da via eleita. A defesa legalmente prevista para a execução de título extrajudicial é a oposição de embargos à execução, sendo inadmissível a dilação probatória nestes autos, como pretende o executado. Com fundamento no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise apenas da impugnação ao bloqueio de valores. Conforme o expediente do resultado da diligência realizada por meio do sistema Sisbajud (ID 82098466), houve êxito parcial, com o bloqueio de parte do valor da execução nas contas bancárias do executado, sendo o bloqueio mais significativo no valor de R$ 2.806,85, na conta bancária do Banco Santander. O executado demonstrou que houve a indisponibilidade de verba de natureza salarial. De fato, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade do salário. Contudo, verifico que o executado aufere salário em valor considerável, razão pela qual a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser relativizada, sendo possível a manutenção do bloqueio de 30% do valor indisponibilizado na conta em que recebe seus proventos, sem prejuízo à sua subsistência. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.775.724/DF, no qual se reconheceu a possibilidade de penhora de parte dos salários quando demonstrado que a medida não comprometerá a dignidade do devedor e de seus dependentes (STJ, AREsp nº 1.775.724/DF, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJE 04/11/2021).
Diante do exposto, mantenho o bloqueio de 30% do valor total do salário líquido do executado, o que representa a quantia de R$ 1.742,97, procedendo-se ao desbloqueio do valor excedente, conforme o expediente em anexo. Verifico, por fim, que o exequente requereu a realização de outras diligências (ID 75852395). DEFIRO a consulta ao sistema Renajud e, após o processamento da ordem, verifico que houve êxito na localização de veículos registrados em nome do devedor, ocasião em que foi lançada restrição de transferência, conforme consta do expediente anexo. Observo que os veículos encontrados possuem outras restrições judiciais registradas. Procedi à diligência pelo sistema Infojud e determino a juntada dos respectivos expedientes aos autos.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, em parte, a impugnação ao bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud apresentada pelo executado, bem como DEFIRO o pedido do exequente de realização de diligências. Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará para levantamento, pelo exequente, do valor transferido para a conta judicial. INTIME-SE o executado, para ciência. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, atentando-se para o fato de que os veículos encontrados possuem outras restrições judiciais. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2