Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VEREDAS BURITIS CONDOMINIO CLUBE
REQUERIDO: HAROLDO EPIFANIO PIRES VERLI Advogados do(a)
REQUERENTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, FELIPE PEREIRA DA SILVA - ES39090, ICARO JOSE MOURA SILI - ES13458, JOAO VITOR GOMES CORREA - ES29137, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 DESPACHO / CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Inicialmente, a Secretaria deverá alterar a classe judicial para "processo de execução" e cancelar a audiência designada no ato da distribuição. Por outro lado, considerando que a parte exequente está habilitada a demandar perante o Juizado Especial e o título apresentado atende aos requisitos previstos em lei e o valor se encontra dentro do limite previsto no artigo 53,caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual determino a citação da parte executada para no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC) efetuar o pagamento da dívida consolidada em planilha apresentada (valor indicado na inicial), pois do contrário será realizada penhora, com designação posterior de audiência de conciliação (para realização da audiência é necessário a garantia do Juízo com a penhora),oportunidade em que se poderá oferecer embargos à execução(artigo53, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5001764-79.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cite-se, intime-se e realizada a penhora, conclusos para designação de audiência de conciliação (O OFICIAL PODERÁ PENHORAR O PRÓPRIO IMÓVEL EM RAZÃO DA NATUREZA DA DÍVIDA). Registra-se, por fim, que nesta ação poderão ser inseridos débitos vincendos até a data da citação. SERRA, 27 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito. Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAR O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima descrito(a)(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, o valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente, cujo valor deverá ser atualizado até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; informando-se que haverá, nesta hipótese, designação posterior de audiência de conciliação (para a realização da audiência é necessário a garantia do Juízo com a penhora), oportunidade em que se poderá oferecer embargos à execução (artigo 53, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). c) Poderá a parte executada ficar como DEPOSITÁRIA, com as devidas advertências, observando-se o art. 840 do CPC; d) INTIMAR O(A) EXECUTADO(A) quanto a possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o(a) que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: a) Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser intimada(o) a(o) cônjuge ou companheira(o) do(a) executado(a) para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias; b) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; c) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do(a) executado(a), desde que não haja prejuízo à habitabilidade; d) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor.(art. 836, §1º do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011912533183000000081516741 Doc. nº 1 - Procuração Veredas Documento de comprovação 26011912533207600000081516743 Doc. nº 2 - Regimento Interno do Condominio Veredas Buritis Documento de comprovação 26011912533227800000081516744 Doc. nº 3 - Convenção do Condominio Documento de comprovação 26011912533255600000081516746 Doc. nº 4 - Ata de assembléia de eleição de síndico Documento de comprovação 26011912533290300000081516747 Doc. nº 5 - Parcelas em atraso Documento de comprovação 26011912533318600000081516748 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011912583348100000081518662 SERRA, 19/01/2026 Nome: HAROLDO EPIFANIO PIRES VERLI Endereço: Rua Dona Tereza Cristina, 179, Apt.808A, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-167