Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL GABRIEL
REQUERIDO: EDERSON WILLIAM WILL Advogado do(a)
REQUERENTE: LUAN FRANZOTTI GONCALVES - ES22776 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009299-77.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL GABRIEL em face de EDERSON WILLIAM WILL. A parte autora afirma que o réu é proprietário do apartamento nº 704, localizado no edifício do condomínio requerente, e que, desde determinado período, não vem adimplindo com as obrigações condominiais, incluindo cotas ordinárias, extraordinárias e contribuições para o fundo de reserva, devidamente aprovadas em assembleia condominial e previstas na convenção. Alega que, até a data da propositura da ação, o débito perfazia o montante de R$ 11.083,76 (onze mil e oitenta e três reais e setenta e três centavos), valor esse acrescido de juros de mora, correção monetária, multa moratória, que posteriormente fora atualizado para R$ 17.405,99 (dezessete mil quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos). O requerido foi regularmente citado, conforme comprovado nos autos (ID. 93790314), porém deixou de apresentar contestação no prazo legal, ensejando o reconhecimento da revelia. Sobreveio requerimento de julgamento antecipado da lide, vide ID. 96500368. Autos conclusos para julgamento em 11/05/2026. Todavia, após a conclusão dos autos para julgamento, o réu constituiu patrono e pugnou pela designação de audiência de conciliação, vide ID. 97176690. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, verifica-se que o requerido foi regularmente citado, conforme comprovam os documentos constantes dos autos (ID. 93790314), todavia, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Incide, portanto, a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, que prevê: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais se mostram verossímeis, fundamentados em prova documental idônea e juridicamente aptos a amparar o pedido. Portanto, preenchidos os requisitos legais e ausente a necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso II, do CPC. DA AÇÃO DE COBRANÇA No mérito, o pedido merece integral procedência. A obrigação de contribuir para as despesas condominiais decorre diretamente da lei e da própria condição de condômino, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, segundo o qual constitui dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. No caso dos autos, a parte autora comprovou documentalmente a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência do requerido em relação às cotas condominiais incidentes sobre o apartamento nº 704, integrante do Condomínio autor. Os boletos, demonstrativos de débito e demais documentos acostados à inicial evidenciam a existência do débito condominial, composto por cotas ordinárias, extraordinárias e contribuições destinadas ao fundo de reserva, regularmente aprovadas em assembleia condominial e previstas na convenção do condomínio, vide ID’s. 77802580, 77802581, 77802582 e 77802579. No mais, cumpre destacar que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à própria unidade imobiliária, razão pela qual o proprietário responde pelo respectivo adimplemento, independentemente de utilização direta dos serviços prestados pelo condomínio. Além disso, a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, tornando incontroversos os fatos narrados na inicial, diante dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Por conseguinte, resta evidente que não há, nos autos, qualquer elemento apto a desconstituir os documentos apresentados pela parte autora ou infirmar a exigibilidade do débito perseguido. Quanto ao valor cobrado, verifica-se que o montante indicado pela parte autora encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, sendo legítima a incidência de correção monetária, juros moratórios e multa, na forma prevista na convenção condominial e no art. 1.336, §1º, do Código Civil. Por fim, o requerimento posterior formulado pelo requerido para designação de audiência de conciliação (ID. 97176690), após o encerramento do prazo de contestação e conclusão dos autos para julgamento, não possui o condão de afastar os efeitos da revelia nem de impedir o julgamento antecipado da lide, sobretudo diante da ausência de apresentação de defesa ou de qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão autoral. Ressalte-se, contudo, que eventual composição entre as partes poderá ser oportunamente realizada na fase de cumprimento de sentença, caso haja interesse na autocomposição. Dessa forma, demonstrada a inadimplência do requerido e a exigibilidade do débito condominial, impõe-se a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade nº 704 do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GABRIEL, no valor de R$ 17.405,99 (dezessete mil quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), atualizado até a data do ajuizamento, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa condominial, na forma da convenção do condomínio e do art. 1.336, §1º, do Código Civil, incidindo os consectários legais até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Consigno que eventual autocomposição entre as partes poderá ser realizada na fase de cumprimento de sentença. P.R.I. GUARAPARI-ES, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito