Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA IZANETE CARNEIRO
REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP31464 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. realizou o depósito do valor que entende como residual para a quitação do débito (id. 66818953), no montante de R$ 2.189,89. Considerando o caráter alimentar da verba e a ausência de prejuízo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0010054-52.2018.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a expedição de Alvará Eletrônico, na modalidade transferência, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários já informados nos autos (id. 35778346). DETERMINO, contudo, que antes da expedição do alvará em favor da parte exequente, intime-se a mesma para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nos autos os dados bancários completos (Nome do titular, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta e Tipo de Conta) ou informar em nome de quem o alvará deverá ser expedido, a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores. Após a expedição, INTIME-SE a exequente para que se manifeste expressamente sobre o pagamento realizado, informando se a obrigação foi integralmente satisfeita. Fica a parte exequente advertida de que o silêncio será interpretado como quitação plena do débito, autorizando a extinção definitiva da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00