Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: TAMIRES FERNANDES SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000590-58.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum aforada em 02/02/2022 por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de TAMIRES FERNANDES SANTOS, objetivando, sinteticamente, a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 10.874,56 (dez mil oitocentos e setenta e quatro e cinquenta e seis centavos), sob o argumento de que a requerida aderiu em 16/03/2014 e 15/01/2016, aos cartões de crédito n° 8534.1700.3093.6651 e n° 8534.1900.4221.9219, administrado pela requerente, deixando, contudo, de adimplir as faturas correspondentes as compras realizadas a partir de 22/03/2016 e 10/04/2016, sendo consolidada a dívida nas últimas faturas, datadas de 10/04/2017 e 15/02/2017, ocasião em que foi o aludido cartão bloqueado em razão do longevo e reiterado inadimplemento. Ao final, pugnou a instituição requerente pela concessão da assistência judiciária gratuita ou pelo pagamento ao final das despesas prévias. A parte autora instruiu a exordial com prints dos cadastros Id´s.11749883 e 11749886, cópias das faturas Id´s. 11749884 e 11749887, planilhas de cálculo Id.11749885 e 11749888, cópia da procuração Id.11749898, balanço patrimonial Id.11750004, demonstrativo de resultado Id.11750003, decretação da liquidação extrajudicial Id.11749901, ata de assembleia extraordinária realizada e estatuto social consolidado Id.11749900, comprovante de inscrição e de situação cadastral Id.11749902. No Id.14544361, a demandante foi intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da documentação necessária para comprovação de sua hipossuficiência. Sendo informado no Id.15188893, que esta procedeu com o recolhimento das custas processuais Id.15188900. No despacho de Id.18521130, fora determinada a citação da requerida, efetivada em 25/10/2024, conforme AR juntado no Id. 53453670 e consoante a certidão de Id.54368065, certificou a Serventia o decurso do prazo sem a oferta de defesa pela demandada. Autos conclusos em 10/11/2024. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consoante se verifica da certidão cartorária (Id. 54368065), a requerida, apesar de formalmente citada, optou pela inação e silêncio, não apresentando resistência ao pleito autoral no prazo legal, sendo imperioso o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Nesse sentido, considerando a incidência dos efeitos da revelia contidos no art. 344 supramencionado, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do inciso II, do art. 355, do CPC. DO MÉRITO De início, necessário se faz registrar, ante a manifestação autoral exposta na peça inaugural, que a pretensão de cobrança veiculada nesta demanda não está prescrita, na medida em que o Art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, fixa o prazo de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares, como se dá no presente caso. Ademais, o prazo quinquenal de prescrição é deflagrado na data do vencimento da fatura inadimplida e no presente caso, as dívidas foram consolidadas com o inadimplemento das faturas vencidas em 10/04/2017 e 15/02/2017, visíveis nos Id´s.Id´s. 11749884 e 11749887 e a presente ação foi aforada pela demandante em 02/02/2022, portanto, antes do termo final do prazo de prescrição previsto para 10/04/2024 e 15/02/2024. No mesmo sentido o precedente pretoriano: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA FATURA. A dívida fundada em cartão de crédito prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, iniciando-se na data do vencimento da fatura que consolida a dívida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2430942-73.2023.8.13.0000 1.0000.23.243093-4/001, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024). (Grifei). Pretende a demandante a condenação da requerida no pagamento da quantia de R$ 10.874,56 (dez mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em detrimento das faturas não pagas dos cartões de créditos n° 8534.1700.3093.6651 e n° 8534.1900.4221.9219, nos respectivos valores históricos R$ 5.470,85 e R$ 3.121,91, sem a correção monetária apresentada nas planilhas de cálculo Id.11749885 e 11749888. O entendimento consolidado a respeito da demonstração nos autos da proposta de adesão ao cartão de crédito é desnecessária, quando provado que o consumidor utilizou-se dos créditos do cartão, ainda que não tenha sido solicitado, estabelecendo-se, desta forma, a relação contratual entre as partes. Vejamos o recente precedente pretoriano sobre a temática: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELANTE QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. Faturas regularmente encaminhadas para o endereço do apelante. Compras regulares por meio do cartão de crédito. Acordo firmado para a quitação da dívida e que ensejou na regular negativação do nome do apelante nos cadastros restritivos. Prova da contratação que dispensa a apresentação do contrato de cartão de crédito. Sentença que não merece reforma. Majoração dos honorários advocatícios, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida pelo juiz de primeiro grau. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0053615-12.2015.8.19.0021; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; Julg. 28/11/2024; DORJ 02/12/2024) Assim, no presente caso entende, este juízo, que as compras regulares por meio dos cartões de crédito demonstrado pelas faturas acostadas aos Id´s. 11749884 e 11749887 e as fichas cadastrais Id´s.11749883 e 11749886, são provas suficientes da contratação do serviço, dispensando, a apresentação do contrato dos cartões de créditos. Nesse ínterim, registre-se que, como a inadimplência remete a fato negativo, não há como exigir provas mais robustas da credora senão aquelas já juntadas ao presente caderno processual. Ademais, caberia à requerida, na qualidade de devedora, comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Inquestionável, portanto, é o direito da requerente em receber o crédito de dívida já consolidada por inegável inadimplemento, consoante o que determina o art. 389 do Código Civil. Por fim, importante registrar que a requerente, consoante a planilha de atualização por ela acostada para justificar o valor da presente cobrança foi elaborada mediante uso da plataforma de atualização monetária de débitos judiciais, disponível no sítio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito do Santo, a teor dos Id´s.11749885 e 11749888, inexistindo, portanto, qualquer sinal de abusividade e de excesso que autorize a intromissão estatal para adequação, considerando que a instituição financeira abriu mão, confessadamente, dos encargos de mora previstos no contrato de cartão de crédito celebrado com a ré.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC e para tanto, CONDENO a requerida no pagamento dos valores históricos de R$ 5.470,85 e R$ 3.121,91, a serem atualizados desde 10/04/2017 e 15/02/2017 datas das consolidações das dívidas até o efetivo pagamento, mediante os índices previstos no sítio da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, inclusive com incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora que fixo, na forma do § 2º do Art. 85 do CPC, em 12% sobre o valor atualizado da dívida imputada a requerida, considerando a razoável qualidade do trabalho desenvolvido pelo patrono, bem como, na simplificação advinda do julgamento antecipado, o zelo e o mediano tempo despendido para o desempenho do ofício, a singeleza da causa e a localização do escritório dos causídicos em outro Estado da Federação (RJ). Condeno a demandada, também, no pagamento integral das custas processuais (Art. 84 do CPC), inclusive no reembolso à demandante quanto as despesas prévias pagas, comprovadamente, em 15/06/2022, consoante a guia de quitação de id. 15188900. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA GUARAPARI-ES, 10 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00