Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JUNIEVERSON BOLDRINI
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N°0003740-08.2022.8.08.0030
Cuida-se de recurso especial (id. 16683907) interposto por Junieverson Boldrini, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16286736) proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35). MAJORANTES DO ART. 40, III E IV. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE OFICIAL. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO POLICIAL VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, ART. 33). FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA. JUSTIÇA GRATUITA AFERÍVEL NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Adriano Conceição Teixeira, Geovani Suprani da Conceição, Junieverson Boldrini e Michael Douglas dos Santos Lopes contra sentença da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES que os condenou pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, com incidência das majorantes do art. 40, III e IV, fixando penas entre 12 e 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Cada apelante requereu, em síntese, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação, aplicação de minorantes, redução da pena-base, concessão de justiça gratuita ou direito de recorrer em liberdade. Adriano suscitou preliminar de nulidade por ausência de intérprete oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por ausência de intérprete oficial em atos processuais de réu com deficiência auditiva; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas e associação; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06; (iv) analisar a aplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas); (v) avaliar a proporcionalidade da pena-base fixada acima do mínimo legal, bem como o reconhecimento da confissão; (vi) definir a possibilidade de fixação de indenização por dano moral coletivo no juízo criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intérprete oficial não gera nulidade, pois o interrogatório foi realizado com apoio da Central de Intermediação de Libras, o réu demonstrou compreensão do ato e contou com auxílio de familiar na audiência de instrução, configurando nulidade relativa não arguida no momento oportuno e sem demonstração de prejuízo (CPP, arts. 565 e 571, II). A materialidade e autoria dos crimes se comprovam por laudos periciais, apreensões e depoimentos judiciais de policiais, corroborados pela confissão parcial de corréu, sendo válidos os testemunhos policiais prestados em juízo sob contraditório, conforme jurisprudência do STJ. A desclassificação para posse para consumo (art. 28) não se aplica diante da quantidade de drogas, armas de fogo, balanças de precisão e divisão de tarefas típicas de organização criminosa. O tráfico privilegiado (§4º, art. 33) não incide quando há condenação também por associação para o tráfico (art. 35), o que denota dedicação a atividades criminosas, nos termos da jurisprudência consolidada. A pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei de Drogas), além de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inclusive maus antecedentes de corréu. A confissão espontânea já foi reconhecida na sentença, inexistindo omissão. A justiça gratuita deve ser aferida pelo Juízo da Execução, momento adequado para análise da situação econômica do condenado. O direito de recorrer em liberdade não se aplica a réu que permaneceu preso durante toda a instrução, persistindo os fundamentos da prisão preventiva e sendo contraditório autorizar a soltura após condenação. A indenização por dano moral coletivo não pode ser fixada na esfera penal sem dilação probatória específica, devendo eventual apuração ocorrer no juízo cível. Inexistindo prova do dano, impõe-se o afastamento da condenação fixada em primeiro grau, estendendo-se o efeito aos corréus (CPP, art. 580). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos, apenas para afastar a condenação em indenização por dano moral coletivo, com extensão aos corréus. Tese de julgamento: A ausência de intérprete oficial em atos processuais de réu com deficiência auditiva configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente de demonstração de prejuízo. A condenação por tráfico de drogas e associação pode se fundamentar em depoimentos policiais colhidos sob contraditório, corroborados por provas materiais. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, armas e instrumentos de traficância afasta a desclassificação para uso próprio. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas). A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando justificada na quantidade e natureza da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado na fase de execução. Não é cabível o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso preventivamente durante a instrução. A indenização por dano moral coletivo em crimes de tráfico de drogas demanda dilação probatória específica, inviável na esfera penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 565, 571, II, 580; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, §4º, 35, 40, III e IV, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.177/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20/5/2025, DJEN 28/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.283/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 29/4/2024, DJe 8/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.199.264/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19/3/2024, DJe 22/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 6/12/2022, DJe 13/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 872.136/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 8/4/2024, DJe 12/4/2024; TJES, Apelação Criminal n. 050200008998, Rel. Des. Éder Pontes da Silva, 2ª Câmara Criminal, j. 15/6/2022, publ. 28/6/2022; TJES, Apelação Criminal n. 050200000326, Rel. Des. Adalto Dias Tristão (Rel. Subst. Des. Marcos Antônio Barbosa de Souza), 2ª Câmara Criminal, j. 6/4/2022, publ. 19/4/2022. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 33, caput e § 4º, e 35 da Lei nº 11.343/06. Sustenta, em síntese: i) a insuficiência de provas para a condenação pelos crimes de tráfico e associação, alegando ausência de dolo e de estabilidade no vínculo; e ii) a necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, aduzindo preencher os requisitos legais de primariedade e bons antecedentes. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (id. 17593615), manifestando-se pela inadmissão do apelo. É o relatório. Passo a decidir. De plano, nota-se que a insurgência do Recorrente quanto à condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Colegiado de origem, ao analisar soberanamente o acervo fático-probatório, assentou que a autoria e a materialidade restaram sobejamente demonstradas, amparando-se nos depoimentos harmônicos de policiais e na apreensão de apetrechos típicos de mercancia, como balanças de precisão e armas de fogo, que evidenciam a estrutura estável da associação. Nesse passo, alterar as conclusões da instância ordinária para acolher a tese de insuficiência de provas ou de ausência de vínculo estável demandaria o reexame exaustivo de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial. Sendo assim, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois “para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ” (STJ, AgRg no REsp n. 2.085.925/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Outrossim, é imperioso reconhecer que o Órfão Fracionário adotou entendimento consentâneo com a pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). No tocante ao pleito de aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, a irresignação não prospera por estar em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35) constitui fundamento idôneo para afastar a benesse do tráfico privilegiado, uma vez que comprova a dedicação do agente a atividades criminosas e a integração em organização criminosa. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que “havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida minorante, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa” (STJ, AgRg no HC n. 815.240/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023). Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/02/2026, 00:00