Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NEURI ROSA SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO SAFRA S A, BANCO SAFRA S A Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000365-98.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Neuri Rosa Souza da Silva em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA (BANRISUL), Itaú Unibanco S.A., Banco Safra SA, e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que não reconhece ter celebrado com as instituições financeiras rés. Sustenta a ocorrência de fraude e pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão saneadora, o feito foi redistribuído para tramitar sob o rito do Procedimento Comum. Os réus, em suas contestações, defenderam a regularidade das contratações, juntando aos autos os respectivos instrumentos contratuais e comprovantes de transferência dos valores. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares arguidas, e reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I - Preliminarmente: Da ilegitimidade passiva do INSS Antes de adentrar ao mérito da causa em relação às instituições financeiras, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A controvérsia dos autos gira em torno da validade de contratos de empréstimo, uma relação jurídica de natureza privada estabelecida exclusivamente entre a consumidora e as instituições financeiras. O INSS, nesse contexto, atua como mero agente operacional, cuja função se limita a processar os descontos no benefício previdenciário, conforme as informações enviadas pelas próprias instituições financeiras com as quais mantém convênio. A responsabilidade pela verificação da autenticidade dos documentos, da capacidade do contratante e da regularidade da manifestação de vontade é exclusiva da entidade que concede o crédito. Não cabe à autarquia previdenciária realizar controle prévio sobre a validade de cada contrato de empréstimo celebrado entre seus segurados e os bancos. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência, notadamente pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 183, que estabelece a ausência de responsabilidade civil do INSS por danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, especialmente quando a instituição financeira credora é a mesma que efetua o pagamento do benefício: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. A relação jurídica discutida não afeta diretamente os interesses do INSS, configurando-se o litisconsórcio passivo como facultativo, e não necessário. Dessa forma, por não fazer parte da relação jurídica contratual que se busca anular, o INSS é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. II - Do Mérito Superada a preliminar, passo à análise do mérito em relação aos réus Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA (BANRISUL), Itaú Unibanco S.A., Banco Safra SA. A relação jurídica é de consumo, e a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ. Invertido o ônus probatório, cabia aos bancos comprovar a legitimidade das operações: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Analisando o conjunto probatório, verifico que todos os réus se desincumbiram de seu ônus. O elemento comum e mais contundente apresentado foi a prova da efetiva transferência dos valores dos empréstimos (via TED) para a conta bancária de titularidade da própria autora. A autora, em nenhum momento, negou o recebimento dessas quantias em sua conta. A aceitação dos valores e a ausência de qualquer medida para sua devolução imediata são condutas que contradizem a alegação de fraude e violam a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Permitir a anulação dos contratos sem a restituição dos valores recebidos configura enriquecimento ilícito da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência afasta a pretensão indenizatória quando, comprovado o crédito em conta, a parte não age para devolver os valores: TJ-SP AÇÃO CONDENATÓRIA – contratos bancários – relação de consumo –– empréstimo consignado – contrato eletrônico que é lícito - captação de biometria facial, contudo, que não atende ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 28 INSS/PRES – art. 6º da mesma norma que prevê a irregularidade da contratação nessas condições – ausência de prova, pelo réu, que o aparelho utilizado era mesmo de propriedade do autor – geolocalização que demonstra de forma genérica que o contrato foi finalizado na cidade de Ribeirão Preto/SP, sem especificar o local – captação da biometria facial que pode decorrer de fraude e cabia ao réu provar de forma cabal a regularidade, ônus do qual não se desincumbiu – ausência de prova da manifestação válida da vontade – art. 14, caput, CDC – Súmula 479 do STJ – fortuito interno - declaração de inexistência do contrato que é de rigor – devolução em dobro dos valores já descontados – Sentença reformada – Recurso provido. DANO MORAL - Não configurado – Réu fez prova de crédito na conta corrente da autora, bem como, a autora não nega o recebimento – Ausência de devolução do valor pela autora – Enriquecimento ilícito que deve ser rechaçado – Sequer houve negativação do nome da autora – Precedente desta Câmara - Recurso não provido neste ponto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Afastar a multa aplicada em primeiro grau – Cabimento - A litigância de má-fé consiste no dolo ou culpa grave da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária – Dolo específico que não restou configurado no caso concreto – Precedentes – De fato restou comprovada a inexistência da contratação eletrônica e o direito da autora – Litigância afastada - Recurso provido. Sucumbência – Revista.. Dispositivo - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005651-40.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) Adicionalmente, cada banco apresentou as provas de formalização que possuía: o Itaú juntou a Cédula de Crédito Bancário eletrônica e logs de dados; o Safra apresentou extratos do contrato. De forma ainda mais contundente, o Banco Banrisul apresentou um robusto dossiê de assinatura digital, contendo não apenas a formalização eletrônica, mas também biometria facial (selfie), prova de vida (liveness detection), geolocalização e o endereço de IP do dispositivo utilizado na contratação, acompanhado de parecer técnico que atesta a autenticidade do processo. Ainda que a prova do Banrisul seja a mais completa, a prova apresentada pelos demais réus, somada ao fato incontroverso do recebimento do dinheiro pela autora, é suficiente para demonstrar a validade dos negócios jurídicos. A simples alegação de desconhecimento não tem o condão de anular contratos cujos valores foram efetivamente creditados e, presume-se, usufruídos pela contratante. Diferentemente de casos em que a prova da contratação digital é considerada frágil por ausência de parâmetros de aferição, os réus no presente feito apresentaram um conjunto robusto de elementos de autenticação. Dessa forma, comprovada a regularidade das contratações, não há ato ilícito a ser imputado aos réus, sendo improcedentes todos os pedidos autorais. III - Dispositivo
Ante o exposto, em relação ao réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. Em relação aos réus Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA (BANRISUL), Itaú Unibanco S.A., Banco Safra SA, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO
06/05/2026, 00:00