Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SENAIR SARMENTO CAMPOS Nome: SENAIR SARMENTO CAMPOS Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 549, - de 380 a 818 - lado par, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-100 Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684
REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andar 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013688-29.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de ausência de consentimento e vício de informação na contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC), gerando descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Verifico que a controvérsia destes autos guarda estrita identidade com a questão jurídica submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (vinculado aos REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). A Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, delimitou a controvérsia para: "(i) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes e o prolongamento indeterminado da dívida; e (ii) definir as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão ou dano moral)". Ressalte-se que, em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Relator determinou, ad referendum da Segunda Seção, a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional". A medida visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência diante de decisões antagônicas em diversos tribunais. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, bem como na determinação exarada no Tema 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, PROCEDA a Secretaria à anotação da suspensão nos sistemas processuais (Código Tema 1.414/STJ). Certificado o julgamento do precedente qualificado, venham-me os autos conclusos para as providências previstas no art. 1.040 do CPC. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00