Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
APELADO: WA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001044-19.2018.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Barra de São Francisco/ES, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada pelo recorrente contra WA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em seu recurso (id. nº 19406851), o recorrente alega que: (i) a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal sob fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) o Juízo de origem desconsiderou a existência de política administrativa municipal voltada à cobrança extrajudicial do crédito tributário; (iii) a Lei Complementar Municipal nº 64/2022 prevê expressamente mecanismos de parcelamento administrativo, em conformidade com o art. 2º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (iv) o Município realiza notificação prévia e ostensiva dos contribuintes inadimplentes mediante inserção de aviso específico nos carnês de IPTU, contendo alerta sobre inscrição em dívida ativa, protesto e cobrança judicial; (v) houve comprovação do interesse de agir, uma vez que foram adotadas medidas administrativas prévias ao ajuizamento da execução fiscal; (vi) ainda que assim não se entenda, o Tema nº 1.184 do STF assegura à Fazenda Pública a possibilidade de suspensão do feito para adoção das providências exigidas, sendo indevida a extinção automática da demanda; (vii) a sentença violou os princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal ao extinguir o feito sem oportunizar adequação processual; (viii) a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de extinção automática de execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Resolução nº 547/2024 do CNJ; e (ix) subsidiariamente, sustenta a inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por afronta à separação dos poderes, à autonomia municipal e à legislação federal que rege a cobrança da dívida ativa. Com isso, requer o provimento do recurso para anular e reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Pois bem. De plano, é relevante esclarecer que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.184, definiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Vejamos a tese vinculante fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e 3. O protesto de certidão de dívida ativa é causa de interrupção da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário. Ainda, complementando o julgado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que em seu art. 1º, §1º, autoriza expressamente a extinção de execuções fiscais cujo valor não justifique o custo da movimentação da máquina judiciária, com valor da causa abaixo de R$10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: [...] Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Destaco que, em uma primeira interpretação deste tema, perfilhava-se o entendimento de que a extinção da execução fiscal por baixo valor dependeria, invariavelmente, da legislação local e, apenas na inexistência de lei municipal estipulando valor mínimo para ajuizamento das execuções, se aplicaria o teto previsto na Resolução do CNJ, sendo que, inclusive, tal entendimento era por mim adotado. Todavia, em detida reanálise da temática à luz do atual cenário normativo e jurisprudencial, e curvando-me à necessidade de uniformização e estabilidade das decisões judiciais, verifico que a tese da possibilidade de extinção das execuções de baixo valor deve ser analisada sob o prisma da interpretação conjunta dos Temas de Repercussão Geral julgados pelo STF, bem como da Resolução nº 547/2024. Isso porque, com o posterior advento do Tema 1.428, o Excelso Supremo Tribunal Federal definiu que as providências da Resolução nº 547/2024 do CNJ não interferem na competência tributária dos entes federativos e, dessa forma, devem ser aplicadas e observadas para o processamento e extinção das execuções fiscais por falta de interesse de agir. Assim, não restam dúvidas de que o parâmetro de R$10.000,00 apontado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ deve ser adotado para extinção das execuções fiscais. Além disso, para extinção da execução, faz-se necessária a presença do requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano - quando não haja citação do executado - ou, havendo sido citado, que não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024). No caso concreto, verifica-se que o valor atribuído à execução fiscal corresponde a R$ 5.487,96 (cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), quantia inferior ao parâmetro fixado na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ademais, conforme consignado pelo Juízo de origem, foram realizadas diligências infrutíferas para localização da parte executada e de bens passíveis de constrição judicial, circunstância que evidencia a ausência de utilidade prática no prosseguimento da execução. Embora o recorrente sustente a adoção de medidas administrativas prévias, bem como a existência de legislação municipal disciplinando parcelamento tributário e notificações extrajudiciais, tais providências não afastam a incidência da orientação firmada pelo STF e regulamentada pelo CNJ, sobretudo diante da inexistência de resultado útil apto a justificar a manutenção da máquina judiciária em funcionamento para cobrança de crédito de reduzida expressão econômica. Igualmente não prospera a alegação de nulidade por ausência de oportunidade de adequação processual. Isso porque a própria sentença consignou que a Fazenda Pública foi previamente intimada para se manifestar acerca da possível extinção da execução fiscal nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, permanecendo inerte. Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, com fundamento do art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA