Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GERALDO MAGELA DE FARIA
REQUERIDO: MILCA MARIA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS - ES15719 Advogado do(a)
REQUERIDO: KELLY BARROSO ABREU NADER - ES18705 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013341-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento de Aluguéis ajuizada por GERALDO MAGELA DE FARIA em face de MILCA MARIA NUNES. O autor fundamenta sua pretensão na dissolução de união estável homologada judicialmente em 2007, na qual ficou acordada a venda de um imóvel comum situado na Rua Santa Catarina, nº 285, São Geraldo, Serra/ES, e de um veículo Ford Del Rey, com a partilha de 50% para cada ex-companheiro. Alega que a ré ocupa a integralidade do imóvel há 16 anos, impedindo-o de acessar o pavimento térreo que lhe caberia, e requer a extinção do condomínio e a fixação de aluguéis. Tutela de Urgência indeferida no ID 67322328, ante a ausência de probabilidade do direito e prova referencial de valores (Id. 67322328). Suscitado pela 4ª Vara Cível da Serra/ES em face da 6ª Vara Cível (ID 55333386). O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) declarou a 4ª Vara Cível da Serra como o juízo competente para o feito (Id. 81421249). Deferida a gratuidade de justiça face do autor e determinada a citação da parte requerida em decisão de Id 80741600. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação em Id 83407410. A ré arguiu a prescrição quanto aos aluguéis. No mérito, alegou que o autor abandonou o imóvel em estado precário, apropriando-se do veículo comum. Sustentou ter realizado benfeitorias e acessões (incluindo um terceiro pavimento) que valorizaram o bem, pleiteando o indeferimento da extinção ou a retenção dos valores investidos. Pugnou pela gratuidade de justiça O autor apresentou réplica à contestação em Id 83971155, momento em que reiterou os pedidos e formulou pleito de tutela de evidência, objetivando o embargo de obras no local e a demolição de construções irregulares. Viram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA TULETA DE EVIDÊNCIA O pedido de tutela de evidência formulado em réplica não comporta acolhimento. Nos termos do art. 311 do CPC, a medida exige a demonstração inequívoca de abuso do direito de defesa, prova documental de tese firmada em precedentes obrigatórios ou fatos constitutivos não contestados de forma idônea. No caso em tela, há fundada controvérsia fática acerca da natureza das obras realizadas (benfeitorias vs. construções irregulares) e do histórico de posse das partes. Não se vislumbra o preenchimento de qualquer dos incisos do referido artigo, especialmente porque o direito à demolição ou embargo exige dilação probatória. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. *** Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré, observo que não foi colacionada declaração de hipossuficiência assinada, tampouco prova idônea da alegada incapacidade financeira. Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresente: Declaração de hipossuficiência devidamente assinada; Cópia integral da CTPS, comprovantes de rendimentos/proventos de aposentadoria e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; Cópia da última declaração de Imposto de Renda (ou comprovante de isenção). Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência para o deslinde da causa. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00