Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JP COMERCIO DE VEICULOS LTDA, THIAGO OSMAR PEICHINHO MAGESTE DECISÃO DO INFOJUD Considerando a manifestação ID82355914, DETERMINO que seja feita a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome dos executados JP COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.593.596/0001-56 e THIAGO OSMAR PEICHINHO MAGESTE - CPF: 094.236.597-64. Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça. DO SNIPER
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005115-70.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a consulta via sistema SNIPER em nome dos executados JP COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.593.596/0001-56 e THIAGO OSMAR PEICHINHO MAGESTE - CPF: 094.236.597-64. DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal, para apresentar bens passíveis de penhora. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
05/02/2026, 00:00