Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813 Nome: VALDINETE DE SOUZA REZENDE Endereço: Rua Alexandre Bonadiman, 09, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-050 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015454-54.2021.8.08.0048 Nome: UNIAO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME Endereço: Rua Rio de Janeiro, 20, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-807 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando este caderno processual, verifica-se que o decisum proferido no ID 69074769 extinguiu a fase de cumprimento da sentença proferida no ID 16588294, transitada em julgado (certidão exarada no ID 20357797), diante da não localização da executada e de bens de sua titularidade, passíveis de serem penhorados para a satisfação integral da dívida perseguida. Entrementes, por meio dos petitórios apresentados nos ID’s 76364130, 78200645, 78200645 e 81345845, a credora pugnou pela penhora de créditos da devedora, no rosto dos autos nº 5013812-07.2025.8.08.0048, que tramitou perante o Douto 4º Juizado Especial Cível desta Comarca de Serra-ES. Ocorre que, antes mesmo do pleito acima apontado e, por conseguinte, da deflagração de nova lide executiva serem apreciados por este Juízo, a Serventia desta Unidade Judiciária expediu intimação para a satisfação espontânea do débito pela sucumbente (ID’s 78177321 e 78209175). Finalmente, no ID 83217892, a exequente noticiou que a demanda judicial supracitada já se encontra extinta, exsurgindo prejudicado o seu pedido de penhora de créditos. Sem embargo disso, requer a expedição de mandado para a penhora, depósito e avalição de bens da sucumbente, a ser cumprido no endereço situado à Rua Rio Grande do Sul, nº 120, Apto. 207, Bloco 04, Jacaraípe, Serra/ES, CEP: 29.175-117. Pois bem. Incialmente, diante dos fatos noticiados pela exequente no ID 83217892, exsurge prejudicado o seu pleito de penhora de créditos na executada, no rosto dos autos nº 5013812-07.2025.8.08.0048, que tramitou perante o Douto 4º Juizado Especial Cível desta Comarca de Serra-ES (nos ID’s 76364130, 78200645, 78200645 e 81345845). Pro seu turno, conforme já destacado na sentença proferida nesta fase processual (ID 69074769), já foi realizada tentativa de localização da devedora e de bens de sua titularidade no endereço ora apontado pela credora, no qual está localizado o empreendimento residencial Viva Jacaraípe, sendo apurado, pela Oficiala de Justiça encarregada do seu cumprimento, que a referida parte se mudou de domicílio (certidão juntada no ID 27812745). A par disso, destaca-se que, embora fosse ônus seu, a exequente não logrou demonstrar que a sucumbente continua residindo em tal localidade. Portanto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de expedição de novo mandado para a penhora, depósito e avaliação de bens da executada. Decorrido o prazo para a satisfação espontânea dívida pela referida litigante, retornem os autos conclusos para a imediata extinção desta fase processual (§4º do art. 53, da Lei 9.099/95, aplicável ao caso, conforme Enunciado 75 do FONAJE). Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito