Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: HORLEI AMARAL MENDES SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5021178-10.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “ação de execução” (não embargada) proposta por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS. em face de HORLEI AMARAL MENDES. Implementada diligências inerentes ao iter da execução, sem que se tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de penhora, intimado o exequente por seu advogado e pessoalmente, para impulsionamento do feito, restaram silentes – ID 55831790 (advogado) e ID 75372815 (pessoalmente) É o que me cabia relatar. Decido. O art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora/credor, "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed. Ed. JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”. Outrossim, o Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do parte autora para suprir a inércia do seu patrono, no § 1º, do supracitado art. 485: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Entrementes, em se tratando de execução não embargada, dispensável a intimação do executado, consoante orientação: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC). 2. A inércia do recorrente, ante a intimação regular para promover o andamento do processo implica a extinção da execução não embargada. 3. Não há como invocar o princípio da primazia do julgamento, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da economia e celeridade processual, notadamente quando a parte autora é desidiosa na condução do processo. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0000389-59.2020.8.08.0042, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 18/May/2024) (Destaquei). Portanto, operada a intimação, tanto do advogado, quanto do próprio exequente, e, silentes, não promovendo o regular impulsionamento do feito, é a hipótese de extinção por abandono, sendo dispensável a intimação da parte contrária. Consequentemente, impõe-se a extinção do processo por abandono. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas quitadas. Sem honorários, considerando que o executado, a despeito de sua citação, restou silente, não constituindo advogado. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES – data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito