Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALVIMAR SANT ANA LOPES
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000461-83.2024.8.08.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada c/ repetição de indébito cumulada c/ pedido de indenização por danos morais, na qual Alvimar Santana Lopes move em face de Banco BMG S.A. Em suma, narra a parte autora na peça exordial que contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado comum em 04/02/2017 (Contrato 12591455), no valor de R$ 1.098,00. Contudo, alega que constatou descontos mensais infindáveis em seu benefício previdenciário, referentes à “reserva de margem consignável” (RMC), tratando-se, em verdade, de cartão de crédito consignado. Afirma que jamais teve intenção de contratar tal modalidade, desejando apenas um empréstimo com parcelas fixas, e que os descontos já superam o valor mutuado.
Diante do exposto, requer na peça preambular a declaração de inexistência/nulidade da modalidade RMC com conversão para empréstimo consignado comum, restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação (ID 62947920), o requerido suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça. Nas prejudiciais de mérito, levantou a prescrição e decadência. No mérito, argumentou sobre a impossibilidade de anulação do contrato, tendo em vista que o interesse na contratação partiu do autor, sendo o consentimento validado, inclusive com disponibilização do valor e envio de faturas, defendendo a legalidade da contratação e a inexistência de dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica (ID 67279490). Realizada audiência de instrução e julgamento, sem êxito na conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo à análise das preliminares. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida suscita a ausência de interesse de agir da parte autora ou inépcia da inicial. Contudo, o direito de ação não está condicionado a procedimento administrativo prévio, salvo algumas exceções que a jurisprudência e doutrina adotam, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, o art. 5º, inciso XXXV da Constituição federal brasileira de 1988 estabelece que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Enfatizo ainda, que o cumprimento dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como em decorrência dos critérios orientadores dessa justiça especializada, quais sejam, oralidade, simplicidade e informalidade, nos termos preconizados pelo artigo 2º da Lei 9.099/95, afastam a inépcia da petição inicial, portanto, rejeito a preliminar arguida, sendo certo que a questão probatória é afeta ao mérito do julgamento. DAS PREJUDICIAIS AO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pela requerida, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Entretanto, à hipótese dos autos é de se aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme definiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2018: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. [STJ, EREsp 1.280.825/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 02/08/2018]. Nesse diapasão, verifica-se que a pretensão autoral não foi atingida pelo prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 19/12/2016 e a presente ação foi proposta em 12/12/2024, razão pela qual não há de se falar em prescrição da pretensão autoral. DA ALEGAÇÃO DO ADVENTO DA DECADÊNCIA Ademais, também suscitou a requerida o advento da decadência para reclamar a anulação contratual, na forma do artigo 178 do Código Civil. Contudo, considerando que foi aventando a parte autora a nulidade do contrato e não hipótese de anulabilidade, verifica-se que a situação não se sujeita a prazo decadencial. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, há de se ressaltar que o prazo para reclamar das cláusulas contratuais só tem início quando do término da execução integral do contrato, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. III - MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide. Entretanto, em que pesem as alegações da parte autora, a contratação respeitou as formalidades legais, sendo amplamente aceita pela jurisprudência, conforme se colhe dos julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PACTUAÇÃO NEGADA NA INICIAL - JUNTADA PELO RÉU DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, PROTOCOLOS DE ASSINATURA ELETRÔNICA E 'SELFIE' - CREDITAMENTO DAS QUANTIAS MUTUADAS EM FAVOR DO AUTOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS PROPRIAMENTE DITOS - PREVALÊNCIA DA VERSÃO DE QUE HOUVE AS CONTRATAÇÕES - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS (...) • Reputa-se suficientemente provada a existência e validade das contratações e, consequentemente, a legitimidade dos respectivos descontos efetuados em desfavor do autor, na hipótese em que os instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira se mostram acompanhados de protocolo de assinatura digital, 'selfies' do contratante, dados da geolocalização captados no momento em que registrada a fotografia, documentação pessoal do autor e comprovante de creditamento da quantia mutuada em favor do autor, sem qualquer impugnação autoral específica acerca de tais elementos." (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.23.186115-4/001, Relator: Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024.) Além disso, colhe-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova documental coligida revela a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além de documentos pessoais do recorrente. 2. Havendo indícios de efetiva contratação do produto bancário, com expressa autorização de desconto mensal no benefício previdenciário, devem ser mantidos os descontos em margem consignável. Precedentes do TJES. 3. Recurso desprovido." (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5014472-19.2023.8.08.0000, Relator: Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, julgamento em 03/07/2024) Ausente, portanto, falha informacional por parte do banco, o negócio é perfeitamente válido e deve permanecer nos exatos termos pactuados. Por outro lado, na hipótese dos autos, não se vislumbra sequer indício de que a parte autora tenha sido induzida a erro na contratação do empréstimo ou de que o banco réu tenha agido dolosamente, não sendo possível a presunção de má-fé, pois, embora o demandante tenha impugnado a celebração do contrato, a parte ré trouxe aos autos provas documentais da contratação, além de ter sido comprovada a disponibilização do crédito. É de se registrar que os vícios de consentimento devem ser cabalmente demonstrados, não havendo que se falar em presunção de que possam ter ocorrido. E, no presente caso concreto, a parte autora não fez prova da ocorrência de nenhum vício do consentimento, cujo ônus lhe competia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, pois, não obstante se trate de relação de consumo, os descontos estão embasados no contrato. Dessa forma, a meu ver, sendo nítida a natureza do contrato e inexistindo provas do vício de consentimento para invalidar o negócio, o contrato deve ser considerado válido, principalmente porque foi firmado por pessoa capaz, possui objeto lícito e forma legal, não havendo se falar em invalidade. Prova da Regularidade da Contratação Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação originária da dívida questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O requerido, neste caso, trouxe elementos suficientes para demonstrar a legitimidade do negócio jurídico, apresentando documentação que comprova que o autor foi informado sobre as condições do contrato e que o mesmo aderiu ao cartão de crédito consignado de forma válida. A documentação juntada comprova que a parte requerente foi devidamente informada acerca da modalidade de crédito contratada, incluindo as condições de utilização do cartão, as vantagens oferecidas e a reserva de margem consignável. Em que pese as alegações da parte autora de que acreditava ter contratado empréstimo tradicional, a prova documental demonstra de forma clara que a requerente estava ciente de estar contratando um cartão de crédito consignado, conforme expressamente consignado no termo assinado. Validade do Negócio Jurídico Verifica-se, portanto, que o requerido comprovou a contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora, mediante assinatura e documentos comprobatórios, sem qualquer indício de prova de fraude ou falha no dever de segurança pelo banco. A contratação do cartão com reserva de margem consignável é prática legalmente permitida e regulamentada, sendo que os descontos automáticos das faturas em benefício previdenciário também são autorizados. Assim, ausente prova de ilicitude ou irregularidade na contratação, concluo que o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido e eficaz, não havendo motivos para declarar a inexistência do débito ou condenar o banco réu em repetição de indébito e reparação por danos morais. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Alvimar Santana Lopes em face do Banco BMG S/A, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00