Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 0018667-72.2018.8.08.0012 MARIA DA PENHA DE MOURA(031.655.707-28); FABRICIA PERES FIORIO(027.529.757-83); BANCO BMG SA(61.186.680/0001-74); LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM(077.978.336-05); ADRIANO ALVES LUCCHESI DE CARVALHO(123.694.506-90); SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA PENHA DE MOURA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega, em sua exordial às fls. 02/26, que em agosto de 2015 buscou a contratação de um empréstimo consignado junto à instituição ré. Contudo, sustenta ter sido induzida a erro, pois o negócio jurídico formalizado tratava-se, na realidade, de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos mensais em seu benefício previdenciário quitavam apenas o valor mínimo da fatura, tornando a dívida impagável e eterna. Pleiteia a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco em danos morais. Devidamente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação às fls. 156/174, arguindo a regularidade da contratação. Afirma que o título do instrumento assinado pela autora é claro quanto ao objeto ("Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado") e que houve a efetiva utilização do produto, tanto para saques depositados em conta corrente quanto para compras em estabelecimentos comerciais. Sustenta a inexistência de vício de consentimento e a legalidade dos encargos aplicados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 24872968, reconhecendo a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Instadas a especificarem provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido, livre de vícios ou nulidades que maculem o seu trâmite regular. Estando as partes devidamente representadas e havendo elas declinado expressamente da produção de novas provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes autorizados pela legislação processual civil vigente, por reputar que o vasto acervo documental carreado aos autos é plenamente suficiente para a formação do meu convencimento livre e motivado. II.1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus Probatório A relação jurídica travada entre as partes subsume-se, inquestionavelmente, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), figurando a autora como destinatária final dos serviços de crédito fornecidos de maneira habitual e profissional pela instituição bancária requerida. É sob as lentes deste microssistema protetivo, que reconhece a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, que os fatos trazidos a juízo devem ser sopesados, garantindo-se o equilíbrio e a boa-fé objetiva que devem nortear os contratos bancários. Nesse diapasão, cumpre rememorar que este Juízo, reconhecendo a hipossuficiência da requerente, deferiu a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) mediante decisão preclusa. Todavia, enquanto magistrado, cumpre-me ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não consubstancia uma presunção absoluta de veracidade de suas alegações, tampouco isenta o Poder Judiciário de analisar o acervo probatório carreado pelo fornecedor. Cabia ao banco réu o ônus de desconstituir a tese autoral, demonstrando a validade do negócio jurídico e a ciência inequívoca da consumidora acerca da modalidade de crédito contratada, mister do qual a instituição financeira se desincumbiu com êxito, conforme se verá a seguir. II.2- Do Mérito: Da Validade do Negócio Jurídico e da Ausência de Vício de Consentimento O cerne da presente lide repousa na alegação de vício de consentimento (erro substancial), sob o argumento de que a autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado com parcelas fixas, quando, em verdade, foi-lhe imposto um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Contudo, a análise detida do acervo documental afasta, de plano, a verossimilhança dessa tese. O instrumento contratual acostado aos autos às fls. 44/47, devidamente assinado pela autora, ostenta clareza mediana em seu cabeçalho e em suas cláusulas, não havendo margem razoável para confusão com um contrato de mútuo tradicional. Para que se declare a nulidade de um negócio jurídico por erro (Art. 138 do Código Civil), é imperioso que a falsa percepção da realidade seja escusável e recaia sobre aspecto essencial da avença. No caso em tela, a documentação apresentada pela defesa afasta a tese de ignorância ou ludibriamento. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e as características específicas do produto, que permite saques complementares mediante transferência (TED) e utilização para o comércio, dinâmica que foi efetivamente vivenciada pela parte autora, descaracterizando qualquer falha no dever de informação. II.3- Da Efetiva Utilização do Cartão e da Ausência de Vício de Vontade A prova documental mais contundente contra a tese autoral reside na efetiva utilização do cartão para fins diversos do saque inicial. Conforme demonstrado nas faturas juntadas pelo requerido às fls. 187-188, a autora realizou compras em supermercados nos meses de fevereiro e março de 2016. Tal comportamento é incompatível com a alegação de que acreditava ter contratado apenas um empréstimo mútuo único e direto.. A utilização voluntária em estabelecimentos comerciais confirma que a consumidora detinha a posse do cartão e ciência de sua funcionalidade. Esse fato jurídico rompe com a tese de vício de consentimento por erro ou dolo, pois a fruição do serviço de crédito rotativo para compras ordinárias ratifica a aceitação tácita e consciente das condições contratuais inerentes ao cartão de crédito consignado. II.4- Da Inexistência de Danos Materiais e Morais Assentada a higidez da contratação do Cartão de Crédito Consignado e a ciência inequívoca da consumidora decorrente de seu uso regular no comércio, cai por terra a pretensão reparatória. Os descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), representam tão somente o adimplemento do valor mínimo das faturas geradas pelos saques e pelas compras que ela própria realizou. Trata-se do exercício regular de um direito reconhecido contratualmente pelo banco (Art. 188, inciso I, do Código Civil), não havendo que se falar em cobrança indevida ou repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro. Por consectário lógico, a pretensão de indenização por danos morais também não merece prosperar. A responsabilidade civil, mesmo em sua modalidade objetiva aplicada às relações de consumo (Art. 14 do CDC), demanda a demonstração de um defeito na prestação do serviço que cause lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Inexistindo falha no dever de informação, fraude ou cobrança abusiva por parte do banco réu, inexiste ato ilícito capaz de configurar abalo anímico. O que se observa, em verdade, é a estrita observância do pactuado (pacta sunt servanda), o que afasta o dever de indenizar. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará/certidão para o pagamento dos honorários da advogada dativa, Dra. FABRICIA PERES (OAB/ES 15.958), conforme arbitrado na decisão de ID 8871065. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Intimem-se. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 11 de março de 2026 JUIZ(A) DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18233569 Petição Inicial Petição Inicial 22100203095148200000017532552 18699336 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22101817101173900000017978384 18783360 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22102108532410700000018059135 18783361 Intimação - Diário Intimação - Diário 22102108532452600000018059136 18845979 Petição (outras) Petição (outras) 22102414144723500000018119190 20717772 Petição (outras) Petição (outras) 23011618001803800000019910952 20717773 Peticao_habilitacao_5DYTR Petição (outras) em PDF 23011618001814100000019910953 20717776 SUBSTABELECIMENTO_LUCCHESI_DOLABELA_WMR4R Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23011618001828200000019911506 20717778 Procuracao Juridico Unificada - BMG 2023_compressed_02DDY.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23011618001849400000019911508 24872968 Decisão Decisão 23051808325076800000023866514 26108321 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060217512034600000025041408 26135003 Petição (outras) Petição (outras) 23060510500199100000025066738 26139667 ciência decisão Petição (outras) 23060512231100000000025071436 41942031 Prioridade Petição (outras) 24042411081952300000039990556 41942032 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042411081972200000039990557 43581020 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052115393464600000041525410 44467163 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24061009361198200000042355536 77745647 Prioridade de Tramite Petição (outras) 25090414141690100000073685923 88710651 Decisão Decisão 26011617165169000000081449011 89865673 Certidão Certidão 26020315154260100000082504389 88710651 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26011617165169000000081449011 88710651 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011617165169000000081449011 90546661 CIÊNCIA Petição (outras) 26021118491900000000083123214 92195134 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030800305438400000084631387
13/03/2026, 00:00