Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Nome: CLAUDOMIRO DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Dom Pedro II, 155, BLOCO 04 - 403, telefone 9767 6860, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEX CEZAR VAZZOLER - ES13720 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5022236-72.2024.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO PARQUE FRAGATA Endereço: Avenida Central, sn, - lado ímpar, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-113 Advogado do(a) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial. Compulsando este caderno processual, vê-se que, intimado para se manifestar acerca do pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado no ID 73762541, o condomínio credor apresentou contraproposta, por meio do petitório carreado ao ID 78384292. Diante disso, o despacho exarado no ID 80709653 determinou a intimação do devedor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da oferta do exequente. Devidamente cientificado para tanto, o executado se quedou inerte, como certificado no ID 82883778. Logo, não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, não há qualquer óbice à realização da constrição de valores do devedor, uma vez que a ordem de preferência de penhora é em dinheiro. Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15, conforme print em anexo. Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo. Assim, diante da indisponibilidade de numerário do executado e em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado 140 do FONAJE, no sentido de que tal diligência deve ser considerada, para todos os efeitos, como penhora, sendo dispensada a lavratura do respectivo termo, intime-se o mencionado litigante, por meio de seu advogado, para se manifestar, querendo, acerca do bloqueio de valor ora efetivado, em 5 (cinco) dias, na forma do §3º do dispositivo normativo suprarreferido, bem como para, caso não configurada qualquer das hipóteses previstas em seus incisos I e II, comparecer à audiência de conciliação a ser aprazada pela Serventia desta Unidade Judiciária, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos à execução (§1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95), observando, para tal, as matérias elencadas no inciso IX, do art. 52 do apontado diploma normativo. Apresentada manifestação pelo devedor, nos termos do §3º,do art. 854 do Código de Ritos, retornem os autos conclusos, para sua apreciação. Outrossim, considerando a existência de saldo remanescente a ser adimplido e em consonância com os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como com o Enunciado 147 do FONAJE, procedi, desde já, a realização de consulta de veículos de propriedade do devedor, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que o único automóvel registrado em seu nome, perante o órgão de trânsito competente, encontra-se onerado (documentos acostados ao presente decisum), não integrando, por ora, o seu patrimônio (STJ, AgRg no Ag 568008/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data do julgamento: 16/04/2009), mas sim do credor fiduciário. Com efeito, o devedor fiduciante possui mera expectativa de direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. Ademais, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito (arquivos que seguem). Dê-se, finalmente, ciência ao credor do teor deste decisum, bem como da data aprazada para o ato solene a ser designado neste feito executivo. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito