Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANDERSON NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA CLEMENTE TOSE - ES27523 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5011301-20.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 81 § 3º, da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, arguiu o Município de Guarapari a preliminar de prescrição quinquenal do FGTS. Verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito da lide e com ele será analisada. Assim, passo ao mérito. A demanda gira em torno do direito ou não da parte autora ao pagamento de verbas de FGTS, na relação contratual em que se encontrou submetida a regime especial de contratação temporária regulada por leis municipais. A parte autora manteve vínculo temporário com o Município de Guarapari no ano de 2022 (fevereiro a dezembro) e no ano de 2024 (fevereiro a dezembro), sem a devida prestação de concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme comprova com os contracheques anexados ao id. 81588309. Todavia, ao contrário do que pretende a parte autora, entendo que a prestação de trabalho não se configurou como de trato sucessivo, eis que não houveram sucessivas renovações da prestação de serviço após o contrato referente ao ano de 2022 e nem solução de continuidade entre os vínculos. Em verdade, tratou-se, na hipótese, de apenas dois anos de serviço em regime de designação temporária em anos saltados e sem solução de continuidade, o que configura e justifica a excepcionalidade da contratação da parte autora. Assim, as referidas contratações foram temporárias e de excepcional interesse público, pelo que não há o que se falar em nulidade da contratação. Vale registrar que somente quando reconhecida a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, de acordo com a Súmula nº 363 do TST que, reconhecendo a repercussão geral, entendeu ser cabível tal verba. Este é o entendimento do Pretório Superior Tribunal de Justiça e também do nosso Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. FGTS E OUTRAS VERBAS. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM NÃO RECONHEIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 752.206/MG, entendeu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, os direitos sociais previstos no art. 7º do mesmo diploma, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de o prazo prescricional trintenário não se aplicar na cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, ante a existência de norma própria e especial, qual seja, o Decreto nº 20.910/32. Considerando que a apelante laborou no período compreendido entre 10/03/1996 até 16/02/2004, tendo ajuizado a ação ordinária em data de 09 de fevereiro de 2006, prescritas estão as eventuais verbas referentes ao período anterior à fevereiro de 2001. 3. A simples condição de temporário não confere ao servidor o direito de perceber FGTS. Para tanto, é necessário que existam sucessivas renovações do contrato de trabalho, em afronta ao princípio do concurso público. Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 300/04, em seu art. 2°, preconiza que a contratação de servidores por tempo determinado de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública, respeitará o prazo de doze meses, prorrogável por igual período, o contrato somente se revela nulo se renovado por mais de vinte e quatro meses, o que, efetivamente ocorreu no caso em tela. 4. Não há como repelir o direito da apelante em perceber depósitos em conta vinculada a título de FGTS, porquanto os elementos de cognição coligidos ao calhamaço processual denotam ter ela laborado como técnica em enfermagem mediante inúmeras contratações temporárias, que se protraíram sucessivamente no tempo. 5. O novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é bastante a espancar a tese do apelado, no sentido de que o servidor temporário não faz jus ao percebimento de FGTS. Todavia, acerca da percepção das demais verbas trabalhistas, razão não assiste à apelante, haja vista tais verbas constituírem parte do sistema exclusivo do regime celetista. Afinal, ainda que reconhecida a nulidade da contratação, não se pode admitir que se transmude o seu regime para o trabalhista, a fim de lhe garantir as verbas pleiteadas, em total desconformidade com a normatização regente. 6. Não prospera a tese da apelante no sentido de se reconhecer a inconstitucionalidade incidenter tantum das Leis Estaduais que disciplinam a matéria. A uma, porque tais diplomas encontram ressonância no art. 37, inc. IX, da Constituição da República e no art. 32, inc. IX, da Constituição de nosso Estado. A duas, porque recai sobre o direito posto a presunção de constitucionalidade. A três, porque talvez nem mesmo a apelante duvide da compatibilidade das sobreditas leis com as Constituições Federal e Estadual, visto que não esboçou nenhum argumento que servisse de arrimo a seu pleito. 7. Recurso parcialmente provido.” (TJES, Classe: Apelação, 24120185392, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/06/2014, Data da Publicação no Diário: 23/06/2014) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. FGTS. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 752.206/MG, entendeu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, os direitos sociais previstos no art. 7º do mesmo diploma, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato. 2. O novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é bastante a espancar a tese do agravante, no sentido de que o servidor temporário não faz jus ao percebimento de FGTS. Ademais, ao contrário do que fora por ele (agravante) sustentado, hodiernamente, resta indene de dúvida que as sucessivas renovações do contrato de servidor temporário - pouco importando se o instrumento venha ou não a ser reputado nulo -, dão ensejo à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Lei Maior, dentre os quais se encontra o Fundo de Garantia. 3. Não há como repelir o direito da agravada em perceber depósitos em conta vinculada a título de FGTS, porquanto os elementos de cognição coligidos ao calhamaço processual denotam ter ela laborado como professora mediante inúmeras contratações temporárias, que se protraíram sucessivamente no tempo. 4. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Ap, 13100007551, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/05/2014, Data da Publicação no Diário: 26/05/2014) Desta forma, não há que se falar em pagamento de verbas de FGTS, eis que não vislumbro, neste caso em concreto, os requisitos para a declaração da nulidade dos contratos temporários por violação ao postulado constitucional do concurso público.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial ajuizada por ELIANDERSON NASCIMENTO SILVAem face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, e via de consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Na eventualidade da interposição de recurso inominado, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao Colegiado Recursal. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO