Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIMAR PONTES LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: MOTO VIX VITORIA LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: ALINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO PORTO - ES25434, LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES - MG104423, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5040270-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por ROSIMAR PONTES LOPES em face da MOTO VIX VITORIA LTDA., HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA., e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., afirmando a parte autora, em breve síntese, ter celebrado contrato de consórcio junto às requeridas para a aquisição de uma motocicleta Honda BIZ 125 EX. Informa que ofertou um lance de R$ 5.000,00 e que foi assegurado pela vendedora da concessionária que as 24 parcelas remanescentes seriam no valor fixo de R$ 787,95. Sustenta que, no decorrer do contrato, foi surpreendida por reajustes sucessivos e sem aviso prévio, com as parcelas saltando para R$ 815,04, R$ 837,28 e R$ 842,71. Considera a prática abusiva e violadora do dever de informação. Requer o retorno das parcelas ao valor de R$ 787,95; a restituição do indébito dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de enfrentar o mérito, anota-se que as requeridas MOTO VIX VITORIA e HONDA AUTOMÓVEIS sustentam preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTO a referida preliminar. A relação em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados e pelas promessas de seus prepostos. No caso, a parte requerente contratou o serviço sob o prestígio da marca Honda e dentro das instalações da concessionária Moto Vix, configurando uma unidade econômica aos olhos do consumidor pela Teoria da Aparência. Assim, todos os integrantes do grupo econômico e da rede de distribuição são legítimos para figurar no polo passivo. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Ao mérito propriamente dito, a controvérsia cinge-se a verificar se houve falha no dever de informação e abusividade nos reajustes das parcelas do consórcio firmado pela parte autora. De plano, embora estejamos diante de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é absoluta e depende da verossimilhança das alegações, o que passa pela análise das provas documentais já encartadas aos autos. A parte requerente menciona a existência de áudios via links direcionados ao Google Drive (ID 80313055 - Pág. 3). Ocorre que o sistema PJe permite a juntada direta de arquivos de mídia. A utilização de links externos para armazenamento de provas não garante a integridade e a permanência do arquivo nos autos, sujeitando a prova à exclusão ou alteração por vontade unilateral da parte que o postou, além de dificultar o contraditório. Assim, dispenso a análise dos referidos links, reputando-os como prova inválida e não permanente, devendo o julgamento pautar-se nos documentos nativos do PJe. A parte autora fundamenta sua tese nas simulações de vendas enviadas pela preposta da parte requerida via aplicativo de mensagens (ID 80313068, 80313069, 80313070). Alega que a vendedora garantiu a estabilidade do valor de R$ 787,95. Contudo, uma análise detida das próprias provas carreadas pela parte autora no ID 80313068 derruba a sua tese. No exato documento em que consta a simulação com as 24 parcelas de R$ 787,95, há uma ressalva escrita de forma clara, ostensiva e em destaque com ponto de exclamação: Parcelas a vencer estarão sujeitas a reajuste conforme divulgação de novas Tabelas do Consórcio Honda. Dessa forma, não prospera a alegação de violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) ou de propaganda enganosa. A parte autora foi prévia e devidamente informada de que o consórcio não opera com parcelas prefixadas e imutáveis. O sistema de consórcio, regulado pela Lei nº 11.795/2008, tem por essência o autofinanciamento para aquisição de bens. Para garantir o poder de compra de todos os consorciados, tanto os já contemplados quanto os últimos a serem sorteados, a parcela não é um valor estanque; ela flutua de acordo com a variação do preço do bem objeto do contrato. O Regulamento do Grupo de Consórcio (ID 81108983) é categórico ao prever, em sua Cláusula 5.2, que "Sempre que o preço do Bem Base do plano for alterado, o valor devido será modificado na mesma proporção...". A Cláusula 16.3 corrobora que o consorciado continuará efetuando os pagamentos reajustados caso o fabricante majore o preço do modelo do Bem Base. Conforme demonstram o Recibo de Adesão (ID 81108984) e a Tabela de Preços vigente (ID 81108986), o bem base (Motocicleta BIZ 125) sofreu valorização no mercado. O crédito base originalmente estipulado em R$ 17.543,00 foi reajustado, por tabela de fábrica da montadora, para R$ 17.877,00 a partir de 05/08/2025. Sendo a elevação do preço da parcela um mero reflexo matemático e contratual do aumento do bem subjacente no mercado, a conduta das partes requeridas configura regular exercício de direito, não havendo qualquer abusividade ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Ausente o ato ilícito, desmoronam-se os pedidos derivados. É incabível a repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobre os valores de R$ 811,78 e R$ 842,71, pois foram licitamente cobrados. Do mesmo modo, sem a comprovação de conduta ilícita por parte das empresas, inexiste nexo de causalidade que sustente o pedido de compensação por danos morais. O aborrecimento experimentado pela parte autora originou-se da natural dinâmica do contrato financeiro que ela própria aderiu. Por fim, ante a manifesta improcedência do pedido principal, resta revogada qualquer análise ou deferimento acerca da tutela de urgência pleiteada (art. 300, CPC). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5040270-36.2025.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial, formulado por ROSIMAR PONTES LOPES em face da MOTO VIX VITORIA LTDA., HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA., e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80313055 Petição Inicial Petição Inicial 25100716143107700000076032470 80313061 02. Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100716143131100000076032476 80313063 03. Lance - contemplaçao Documento de comprovação 25100716143151900000076032478 80313064 04. Comprovante de pagamento - frete +dirença bis 2026 Documento de comprovação 25100716143165700000076032479 80313065 05. comprovante de pagamento - contadora Documento de comprovação 25100716143192600000076032480 80313066 06. pagamento da 1 parcela - 900,00 Documento de comprovação 25100716143202600000076032481 80313067 07. Pagamento de 842,00 Documento de comprovação 25100716143218700000076032482 80313068 08. Parcelas de 787,95 Documento de comprovação 25100716143237500000076032483 80313069 09. Parcelas de 815,00 Documento de comprovação 25100716143262000000076032484 80313070 10. Parcelas de 837,28 Documento de comprovação 25100716143285300000076032485 80313071 11. Extrato Documento de comprovação 25100716143299600000076032486 80313072 12. Comprovante de residencia Documento de comprovação 25100716143313900000076032487 80313073 13. RG Documento de comprovação 25100716143329400000076032488 80370676 Despacho Despacho 25100815073336100000076085231 80370676 Despacho Despacho 25100815073336100000076085231 80992037 Habilitação nos autos Petição (outras) 25101517083328300000076650534 80992041 Contrato_Social_Moto Vix Vitoria Ltda Documento de Identificação 25101517083359900000076650537 80992042 4ª Alteração Contratual Moto Vix Vitória Ltda (1) Documento de Identificação 25101517083385500000076650538 80992045 PROCURAÇÃO (29) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101517083412800000076650541 80992047 SUBSTABELECIMENTO (27) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101517083430600000076650543 81026487 Habilitação nos autos Petição (outras) 25101609451118000000076682540 81026488 1 - Procuração HSF- ABRIL'26_compressed Documento de Identificação 25101609451135400000076682541 81026489 2 - Substabelecimento HSF 2025 Documento de Identificação 25101609451172700000076682542 81026490 3 - Contrato Social - CNH - AC 12.05.2022 - JUCESP Documento de Identificação 25101609451191200000076682543 81108976 Contestação Contestação 25101618073965300000076756320 81108983 Regulamento Grupo consórcio Honda Documento de comprovação 25101618073986800000076756327 81108984 RECIBO ADESÃO Documento de comprovação 25101618074017500000076756328 81108986 Planos NACIONAL 05.08 Documento de comprovação 25101618074043400000076756330 81108988 NOVA TABELA Documento de comprovação 25101618074066100000076756332 81108990 EXTRATO Documento de comprovação 25101618074090000000076756334 81108993 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25101618074110000000076756337 81293589 Petição (outras) Petição (outras) 25102015301695000000076925635 81293590 390934 - Manifestação sobre a Liminar Petição (outras) em PDF 25102015301705200000076925636 81490846 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102215154527100000077105003 81490852 Contrato Social Honda Aut Brasil - 84 ACS - 07.06.2023 - JUCESP Documento de Identificação 25102215154554700000077106159 81492103 Procuração HSA 2025 - Reduzida Documento de Identificação 25102215154575800000077106160 81492104 Substabelecimento genérico Documento de Identificação 25102215154605100000077106161 81770598 Carta de Preposição Carta de Preposição 25102713052461000000077361301 82180468 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110300123687500000077742671 82316743 Decisão Decisão 25110413460097600000077857801 82316743 Decisão Decisão 25110413460097600000077857801 89466523 Petição (outras) Petição (outras) 26012815145408500000082139979 89466525 390934 - Juntada de carta de preposição e Dados para videoconferencia - CNH Petição (outras) em PDF 26012815145420600000082139981 89466529 390934 - Carta de preposição CNH (Maruzan e Estefania) Documento de comprovação 26012815145448000000082139985 89466540 Petição (outras) Petição (outras) 26012815184660200000082139995 89466544 390934 - Juntada carta de preposição e subs - Honda Automóveis do Brasil Petição (outras) em PDF 26012815184669800000082139998 89467708 390934 - Carta de preposição Honda Automóveis Documento de comprovação 26012815184695400000082141158 89933023 Contestação Contestação 26020412155674000000082566763 89933027 390934 - Contestação CNH Contestação em PDF 26020412155688400000082566767 89933029 Novo_Regulamento_270524 Res_285 Documento de comprovação 26020412155714600000082566769 89933030 4386128915-ades (1) Documento de comprovação 26020412155735300000082566770 89933031 4386128915-cert seg Documento de comprovação 26020412155756900000082566771 89933032 ExtDet_4386128915 (1) Documento de comprovação 26020412155775200000082566772 89933033 4386128915-termo seg Documento de comprovação 26020412155795400000082566773 89933034 4386128915-cert Documento de comprovação 26020412155817600000082566774 89934158 Contestação Contestação 26020412220734700000082567146 89934167 390934 - Contestação HAB Contestação em PDF 26020412220742400000082567154 89938928 Certidão Certidão 26020412564430200000082571392 89938928 Certidão Certidão 26020412564430200000082571392 90045714 Despacho Despacho 26020617421836500000082668084 90045714 Despacho Despacho 26020617421836500000082668084 90197043 Petição (outras) Petição (outras) 26020618300247100000082806376 90920826 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022000482967300000083468629 91150544 Petição (outras) Petição (outras) 26022412282574400000083679759 92498861 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101094468000000084914814