Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSINO DE JESUS SOUTO Advogado do(a)
REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO 1. Ab initio, após análise da petição inicial e dos documentos anexos nos presentes autos, constato que a peça exordial encontra-se EM NÃO CONFORMIDADE com os requisitos legais, uma vez que não foi apresentado comprovante de residência idôneo capaz de fixar a competência deste Juízo. Neste ponto, registro que o documento de ID 89063943 não se mostra suficiente para comprovar que a parte autora reside nesta Comarca. Ademais, verifica-se que o Contrato juntado ao ID 89064886 indica que o autor reside em comarca diversa, bem como aponta que a contratação foi efetivada no município de Vila Velha/ES. Assim, considerando que o comprovante de residência é documento essencial para a análise da competência territorial deste Juízo (Art. 4º da Lei nº 9.099/95),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Processo nº.: 5000656-96.2026.8.08.0021 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 3 meses) em seu nome — ou, caso esteja em nome de terceiro, acompanhado da respectiva declaração de residência —, a fim de justificar o ajuizamento da demanda nesta Comarca, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e venham-me conclusos para extinção. 3. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, na data de sua assinatura eletrônica. Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00