Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5009318-74.2025.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, objetivando o recebimento da quantia de R$ 14.642.688,27 (quatorze milhões e seiscentos e quarenta e dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), referente a serviços prestados no período de 16/11/2024 a 15/01/2025. Os autos foram distribuídos, inicialmente, para a 4ª Vara Cível de Vitória, sendo redistribuídos para esta Unidade Judiciária (2ª Vara Cível) em razão do Ato Normativo TJES nº 32/2025 e Ato Normativo TJES nº 200/2025, conforme registrado no sistema. Na decisão de id 65826915, houve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a requerida apresentou embargos monitórios com pedido reconvencional (id 68306907), alegando inexistência do crédito pleiteado e postulando o recebimento da quantia de R$ 32.495.573,94 (trinta e dois milhões e quatrocentos e noventa e cinco mil e quinhentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), correspondente a supostos pagamentos efetuados a maior durante a execução dos contratos administrativos nº 026/2020, 027/2020, 028/2020, 029/2020, 193/2019 e 206/2019. A embargada ofereceu resposta aos embargos, no id 71257263, contestando as alegações da embargante e requerendo a improcedência da reconvenção. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1) Preliminarmente, intime-se a parte embargante-reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 3) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO