Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARGUERITA MARIA MAFORTE MALTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA - ES32682 Advogados do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA SILVA CABRAL - ES38597, ROBERTA NOYA CLEM DE FARIA - ES23786 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada, ou aplicável de ofício, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando a notícia de ajuizamento de Reclamação Trabalhista anterior em 19/11/2024, que interrompeu o prazo prescricional, declaro prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 19/11/2019. II – DO MÉRITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000078-71.2025.8.08.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega a nulidade de suas contratações temporárias sucessivas pelo Município réu, pleiteando o recebimento de verbas trabalhistas e indenizatórias. A documentação acostada aos autos, especialmente as Fichas Financeiras, comprova que a parte autora manteve vínculo com a Administração Pública de forma ininterrupta e sucessiva por longo período, através de sucessivas renovações contratuais, sem a realização de concurso público. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A prorrogação sucessiva e indefinida desses contratos, por quase duas décadas, desnatura a temporariedade e a excepcionalidade exigidas pela Carta Magna, configurando evidente desvirtuamento do instituto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320), fixou a tese de que a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência pertinente quanto à aplicação do FGTS e da prescrição em casos análogos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020). Em evolução, uma vez reconhecida a nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados entre as partes, em decorrência da contratação irregular do Requerente, aplicam-se ao caso em comento as súmulas nº 22 do E. TJES e nº 466 do C. STJ, in verbis: Súmula 22/TJES: “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. Súmula 466/STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” A corroborar o entendimento acima explicitado, tem-se acórdão proferido pelo C. STJ, que colaciono a seguir: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. ILEGALIDADE. FGTS. DIREITO. 1. Esta Corte modificou sua jurisprudência para acompanhar o posicionamento do STF, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), entendeu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/10/2013). [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1633034 MG 2016/0275552-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018). Ademais, especificamente quanto às verbas de Férias e 13º Salário, o STF, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), estabeleceu que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em tela, a sucessividade das contratações por 18 anos configura, inequivocamente, o desvirtuamento citado na tese vinculante, fazendo nascer o direito da autora ao recebimento das férias remuneradas e do 13º salário proporcional ao período não prescrito, além do FGTS. Quanto aos Danos Morais, o pedido improcede. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a mera inadimplência de verbas trabalhistas ou a irregularidade na contratação, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de abalo aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade das contratações temporárias firmadas entre as partes; CONDENAR o Município de Alto Rio Novo a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 19/11/2019): a) Os valores correspondentes ao FGTS (8%) sobre a remuneração paga no período imprescrito; b) As Férias acrescidas do terço constitucional e o 13º Salário, vencidos e não pagos no período imprescrito. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. A correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação e, a partir desta, incidirá unicamente a taxa SELIC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito