Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA
REQUERIDO: FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Advogados do(a)
REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, MARIA DAS GRACAS FRINHANI - ES5252 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831, VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 DECISÃO (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0004186-06.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada por BANESTES SEGUROS SA em face de FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, partes qualificadas. Da Petição Inicial Sustenta a parte autora que, em 12/03/2009, o veículo de propriedade da ré causou acidente de trânsito ao colidir com o veículo segurado. Alega que o sinistro ocorreu quando o segurado saía do estacionamento da Faculdade FABAVI e o ônibus, ao realizar manobra de entrada, atingiu a lateral do automóvel. Afirma que efetuou o pagamento da indenização ao segurado no valor de R$ 10.633,96 em 02/06/2009. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a condenação da ré ao ressarcimento do valor nominal, corrigido e acrescido de juros. Da Contestação - FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA (ID 29756045, vol. 01, parte 3, páginas 46-52) Regularmente citada, a parte ré FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA apresentou contestação arguindo, prejudicialmente, a prescrição. Preliminarmente, requereu a denunciação à lide da CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS S/A. No mérito, defende a culpa exclusiva do segurado da autora, argumentando que este não respeitou a preferência de quem trafegava na via principal ao sair de lote lindeiro. Réplica em ID 29756045, vol. 01, parte 4, páginas 10-13. Inicialmente, figurou como denunciada a CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS, mas, diante da constatação de que a apólice apresentada não correspondia ao período do sinistro, este Juízo proferiu o despacho de ID 29756045, Vol. 02, Parte 02, pág. 32, determinando a exclusão da referida empresa e a inclusão da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL no polo passivo. Da Contestação – COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS (ID 29756045, Vol. 02, Parte 02, páginas 45-61) A litisdenunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão de sua liquidação extrajudicial e a impossibilidade de fluência de juros e correção monetária contra a massa. Réplica em ID 29756045, vol. 03, página 54-61. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Da Prescrição Da Preliminar de Prescrição A ré alega a prescrição sob o argumento de que a petição inicial apócrifa não interrompeu o prazo na data do protocolo. Todavia, a ausência de assinatura constitui vício formal sanável, cuja regularização retroage à data da distribuição. No caso, o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) foi respeitado, considerando o termo inicial em 02/06/2009 (desembolso) e o ajuizamento em 24/02/2012. Assim, REJEITO a preliminar. Do Pedido de Suspensão (Liquidação Extrajudicial) As litisdenunciadas requerem a suspensão do processo. Ocorre que a suspensão prevista na Lei nº 6.024/74 não se aplica à fase de conhecimento de ações que buscam quantia ilíquida, pois é necessário o título judicial para posterior habilitação no quadro geral de credores. INDEFIRO o pedido de suspensão. Dos Pontos Controvertidos da Lide Inexistem questões processuais pendentes de análise. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixados os limites da lide, a atividade probatória recairá sobre: a) A dinâmica do acidente; b) A responsabilidade civil e o grau de culpa de cada condutor; c) A efetiva extensão dos danos materiais sofridos. Da Distribuição do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, seguirá a regra prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao requerente a prova dos fatos constitutivos do direito perquirido; e aos requeridos, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Das Provas A parte litisdenunciada em ID 40318241 requereu a expedição de ofício à seguradora gestora do seguro DPVAT – FANASEG para informar eventuais valores pagos ao segurado da parte autora em razão do acidente de 12/03/2009, o que defiro. Expeça-se o referido ofício. Outrossim, as partes Autora e Ré requereram a produção de prova oral, o que defiro, para o esclarecimento da dinâmica do acidente. Isto posto, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de maio de 2026 às 13:30. As testemunhas já arroladas deverão ser intimadas pelos advogados, na forma do art. 455 do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, solicitar esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, sob pena de, findo o prazo, tornar-se estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação da presente decisão pelas partes, dou por estável o presente saneamento. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, 30 de janeiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0136/2026