Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISMAGUA COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ULTRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELO BRUNELLI VALERIO - ES14511, CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581, KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA - ES26581, LAURA CARRERA DE MORENO - ES28632, MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES13660, PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 Advogado do(a)
EXECUTADO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001197-79.2010.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DISMAGUA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de ULTRA LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA, com base em duplicatas mercantis inadimplidas, cujo ajuizamento remonta a 22 de fevereiro de 2010. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, este Juízo, em despacho proferido em 01 de julho de 2021, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), advertindo que, após o decurso de tal prazo sem manifestação, iniciar-se-ia a contagem do prazo da prescrição intercorrente. O exequente foi devidamente intimado da referida decisão em 10 de agosto de 2021. Transcorrido o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional sem que houvesse qualquer manifestação da parte exequente ou a localização efetiva de bens do devedor, os autos vieram conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme certificado pela Secretaria em 01 de dezembro de 2023. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa garantir a segurança jurídica e a duração razoável do processo, impedindo a eternização das execuções. Do Regime Jurídico Aplicável O marco fático que define o regime jurídico aplicável à contagem do prazo prescricional é a data da intimação do exequente acerca da decisão que suspendeu o feito. No caso, a intimação ocorreu em 10 de agosto de 2021, data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 (27 de agosto de 2021), que alterou substancialmente as regras da prescrição intercorrente. Em respeito ao princípio tempus regit actum e à tese de irretroatividade da lei processual, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à hipótese o regramento do Código de Processo Civil de 2015 em sua redação original. Do Transcurso do Prazo Prescricional O título que fundamenta a presente execução é a duplicata mercantil, cuja pretensão executória prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. Consoante a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC (redação original), uma vez suspenso o processo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da prescrição teve início na data da intimação do exequente, em 10 de agosto de 2021, findando-se em 10 de agosto de 2022. Decorrido o prazo de suspensão, o § 4º do mesmo artigo previa o início automático da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, o termo inicial do prazo prescricional trienal foi 11 de agosto de 2022. Desde então, não houve qualquer causa interruptiva válida, como a efetiva constrição de bens do devedor, nos termos da jurisprudência vinculante do STJ (Tema Repetitivo 568), que orienta que meros peticionamentos e diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo. A inércia do credor em promover o efetivo andamento do feito foi absoluta, conforme se verifica da ausência de qualquer manifestação nos autos após o início da contagem do prazo. Dessa forma, somando-se os 3 (três) anos do prazo prescricional ao seu termo inicial (11/08/2022), conclui-se que a prescrição intercorrente se consumou em 11 de agosto de 2025. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 4º (redação original), e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito. Com base na nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual confere aplicação imediata à norma de natureza processual, a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente se dá sem a imposição de ônus sucumbenciais às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. GUARAPARI-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito