Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADILSON FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: TATIANA DOS SANTOS CANDIDO - ES24071 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0016303-68.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EXIBIÇÃO DE CONTRATO, ajuizada por ADILSON FERREIRA DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S.A. Alega o autor que firmou Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para a aquisição de um veículo Volkswagen Polo Sedan 1.6, ano/modelo 2008/2009. Informou que o valor do veículo na época da aquisição era de R$ 37.623,00, e que o financiamento foi diluído em 48 parcelas fixas de R$ 1.145,27, totalizando R$ 54.972,96 ao final do contrato, o que representaria um aumento médio de 65% sobre o valor inicial. Aduziu ter adimplido 11 parcelas, totalizando R$ 12.597,97, e alegou que o débito remanescente na conta do Requerido era de R$ 42.374,99, enquanto em suas contas seria de R$ 25.025,03, com a diferença de R$ 17.349,96 correspondendo aos encargos. O Requerente apura como valor incontroverso para depósito a quantia mensal de R$ 812,51. As principais teses de abuso são: (a) Ilegalidade da capitalização de juros ("juros sobre juros") e uso da Tabela Price (por conter juros compostos); (b) Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (alegada limitação constitucional/legal); (c) Cobrança de tarifas ilegais (TAC, TEC, IOF, Serviços de Terceiros); (d) Cumulação indevida de encargos de mora (ex: comissão de permanência com juros moratórios e multa). Assim, requereu i) a concessão da gratuidade de justiça; ii) a autorização para depositar a quantia de R$812,51 como valor incontroverso por parcela (totalizando R$ 30.062,87 em 37 parcelas vincendas); iii) exibição do contrato original e do extrato atualizado da dívida; iv) a determinação para que o Requerido se abstivesse de inscrever ou excluísse o nome do Requerente e de seu fiador dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA); v) a manutenção do Requerente na posse do veículo até a decisão final, bem como a revisão cláusulas abusivas: aplicação da Taxa SELIC ou Lei de Usura (12% a.a.) aos juros remuneratórios; o expurgo da capitalização de juros, cumulação de encargos moratórios, e cobrança de tarifas (TAC, TEC, IOF, Serviços de Terceiros), e por fim, vi) a condenação do Requerido a restituir o valor pago a maior em dobro. Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 41/49. Proferida decisão às ff. 55/57, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova (com base no art. 6º, VIII, do CDC). No entanto, indeferiu os demais pedidos formulados em sede de antecipação de tutela. Citado, a Requerido (BV Financeira S.A.) apresentou CONTESTAÇÃO às ff. 62/117 e documentos de ff. 118/127. Em sua defesa, alega que o Autor distorce a verdade, agindo de má-fé, pois firmou o contrato por livre e espontânea vontade, tendo total ciência do valor das parcelas. Defende o princípio do pacta sunt servanda e a boa-fé do Réu, refutando o pedido de revisão contratual. Afirma que os juros cobrados estão dentro do patamar divulgado pelo Banco Central, e a Emenda Constitucional n° 40/2003 revogou o limite constitucional de 12% ao ano e que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admissível nas operações de instituições do Sistema Financeiro Nacional, conforme a Medida Provisória n° 2.170-36/2001. Aduz que a utilização da Tabela Price não acarreta capitalização de juros ou anatocismo, sendo apenas um sistema de amortização para cálculo de prestações constantes. Alega a legitimidade da cobrança das tarifas bancárias e do Custo Efetivo Total (CET), que abrange despesas como Tarifa de Cadastro, pois são previstas em contrato e regulamentadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução n° 3.517/07). A alteração ou vedação de tais taxas depende de demonstração de abusividade em relação à taxa média de mercado e de desequilíbrio contratual, o que não ocorreu. Quanto à repetição em dobro, afirma a exigência de prova de má-fé da instituição financeira, o que não está configurado, devendo ser, no máximo, na forma simples, caso haja valores a restituir. Esclarece que a comissão de permanência é lícita, podendo ser cobrada durante o inadimplemento, desde que calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa contratada e não cumulada com outros encargos, como correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, ou multa contratual. Contudo, defende a cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa moratória por terem naturezas diversas. Assim, requer o indeferimento da tutela; a recusa o recebimento de valores inferiores ao pactuado, e a ação de consignação não se presta à revisão contratual, e ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Em seguida, o Requerente apresentou réplica às ff. 144/212, refutando a contestação, reiterando a aplicação do CDC e a mitigação do pacta sunt servanda. Defendeu a nulidade das cláusulas abusivas, a ilegalidade da Tabela Price (por capitalização de juros), e a ilegalidade da cobrança das tarifas (TAC, TEC, Serviços de Terceiros, Registro de Contrato, Avaliação do Bem). Reiterou os pedidos da inicial, incluindo a intimação da Ré para exibir o contrato e a inversão do ônus da prova. Despacho à f. 229, determinando que as partes informassem se desejavam produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. Diante disso, o Requerente informou às ff. 231/233, a necessidade de produção de prova pericial contábil para comprovar o abuso do Requerido e apresentou quesitos. Por sua vez, manifestou-se à f. 234, o Requerido informando não ter interesse em produzir provas e apresentou quesitos. Despacho à f. 239, nomeando a Sra. LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE como perita contábil, fixando o prazo de 60 dias para a entrega do laudo e determinando a intimação das partes para apresentarem quesitos em 05 dias. O pagamento dos honorários seria realizado ao final do processo pela parte sucumbente. Intimada, a perita aceitou o encargo, estimando os honorários periciais em R$2.000,00, vide ff. 252/254. Contudo, a perita juntou laudo pericial às ff. 262/270, informando que alguns quesitos restam prejudicados diante da necessidade da juntada de cópia do contrato de financiamento e os comprovantes das parcelas pagas pelo requerente. Comando à f. 315, convertendo o julgamento em diligência, uma vez que o Contrato de Financiamento não havia sido anexado aos autos e a Perita não pôde responder a diversos quesitos. Determinou-se que Requerido (BV Financeira S.A.) apresentasse a cópia do contrato em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos moldes do art. 139, IV do CPC. Assim, o requerido juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) n° 820081200, com as Fichas de Cadastro e Fluxos para Composição do CET (Custo Efetivo Total), ff. 318/338. Despacho à f. 341, determinando a intimação da parte autora para tomar conhecimento e manifestar-se acerca do contrato acostado (fls. 318/334, na numeração da época), no prazo de 10 dias. Seguidamente, o Requerido apresentou petição informando uma "vantajosa proposta de acordo" (86% de desconto) para encerrar a demanda, solicitando a intimação do autor para manifestar interesse, vide f. 347. Foi proferido despacho à f. 349, intimando o Requerente para manifestar-se sobre o teor da petição do Requerido (proposta de acordo) em 10 dias, cuja intimação ocorreu via diário, na data de 06/10/2022. Processo digitalizado. Intimada acerca da proposta de acordo, a parte autora solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias (ID 30710455), cujo pedido foi deferido em ID 38289812. Na sequência, a perita manifestou-se em ID 56534327, informando que em 12/06/2015 apresentou o laudo pericial e até a presente data não recebeu os seus honorários periciais que foi em R$ 2.000,00. Assim, requereu o pagamento atualizado de R$7.049,99. A parte autora peticionou em ID 65103089, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 04 de setembro de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras. Isso porque, do contrato verifica-se as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". A Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed. Podivm, p. 83), o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. II, p. 572: "Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte". Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida. Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, esta resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante. Realça Rizzatto Nunes, verbis: "Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra. E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150). Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação. Seguindo a mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, esclarece Cecília Matos: "A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151). In casu, o julgamento da causa dependia somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada por esta magistrada com o simples exame do contrato, o qual foi finalmente juntado aos autos. À luz dessas considerações, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de outra natureza que justificasse a inversão do onus probandi. Ademais, sendo a inversão do ônus da prova regra de instrução, havendo requerimento de julgamento antecipado, torna-se incabível nesta fase processual. DA CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, quando se verifica que os fundamentos da petição inicial são exclusivamente de direito. Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação são suficientes ao julgamento final dos autos, os quais se encontram tramitando há mais de 13 anos, sendo totalmente prescindível a produção de prova pericial, conforme registrado alhures. O próprio autor, em sua última petição (ID 65103089), requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, a fase instrutória encontra-se encerrada, cabendo a este Juízo proferir a decisão de mérito. Demais disso, de se recordar que a prova pericial mostrou-se totalmente descabida, uma vez que é impossível realizar perícia em processo desprovido do contrato, circunstância que deveria ter pontuado a expert antes de iniciar a perícia, razão pela qual verifico que, de fato, a perícia não pode ser convalidada, muito menos remunerada. DO JULGAMENTO Não havendo outras preliminares ou irregularidades a serem analisadas, é possível o ingresso imediato na análise do mérito. Especificamente com relação à revisão do contrato bancário, pretende a parte autora modificar as condições financeiras do financiamento, requerendo, em síntese, a revisão geral das cláusulas consideradas abusivas; a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano (Lei de Usura) ou, alternativamente, à Taxa SELIC; o expurgo da capitalização de juros (juros sobre juros) e a exclusão da Tabela Price como método de amortização; a fixação da multa por atraso em 2% do valor da parcela; o afastamento da cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios; e a declaração de nulidade da cobrança de taxas administrativas (Tarifa de Cadastro - TC, Tarifa de Emissão de Boleto - TEC, Serviços de Terceiros e IOF). Tal indicação se revela pertinente, considerando que impõe os limites a serem analisados por este Juízo, uma vez que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (Negritei). A incidência dessa Súmula ocorre ainda quando está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). (Negritei). Passo, por conseguinte, à apreciação das teses contidas na peça de ingresso, e, para tanto, ressalto que a revisão contratual encontra previsão legal nos arts. 6º e 51, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor, assim redigidos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Tais dispositivos preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: 1 – Quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; 2 – Ainda, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; 3 – Por último, se contiver cláusula excessivamente onerosa. Portanto, não há de se falar em necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível para se autorizar a revisão contratual porque, em tese, esta pode ser embasada na desproporção e na onerosidade excessiva. Ressalto que a proteção ao consumidor é norma constitucional e o Código de Defesa do Consumidor tem status de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda. Convém ponderar, no entanto, que a intervenção estatal, em ações como esta, se faz com o intuito de realizar, de concretizar a justiça comutativa, sim, mas também de possibilitar a efetivação da justiça distributiva, através da razoabilidade da troca de bens e serviços. Ao reverso dos contratos de comum acordo (contrat de gré à gré), os contratos de adesão ostentam cláusulas já aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas sem possibilidade de discussão ou modificação. Daí não decorre, mesmo que, por amor ao debate, incidissem as normas consumeristas, a nulidade das cláusulas contratuais restritivas ou tidas, em tese, por desfavoráveis ao aderente. Há que se comprovar, efetivamente, a nulidade pretendida. Em virtude de tais alinhamentos, constato que o contrato entre as partes entabulado, em linha de princípio, é válido, muito embora se tenha arguido a existência de cláusulas contratuais nulas/abusivas, que se pretende, com esta demanda, revisar, o que se enfrentará nos itens adiante, desde que expressamente requerido, reiterando-se, outrossim, o que fora acima já referenciado, tocante ao conteúdo da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que veda a análise, de ofício, de cláusulas contratuais, ainda que se refira a demanda de natureza consumerista. Nessa toada, passo ao exame paulatino e pontual dos itens de insurgência, na forma acima enumerada, porquanto neles se inserem a pretensão revisional. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De início, registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483). Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 deu azo para que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%, inclusive a contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Destarte, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva. Neste contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). A fim de dirimir a controvérsia o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Negritei). Nesse sentido, recente decisão do c. Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)” (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). No entanto, segundo a orientação adotada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.”). No referido recurso repetitivo, os precedentes levados em consideração no julgamento afastaram a taxa pactuada em hipóteses em que superior a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) ou ao triplo (300%) da taxa média. Muito embora a proposta da eminente Relatora Min. Nancy Andrighi para a padronização do limite de juros tenha sido rejeitada, os patamares em apreço foram, de fato, destacados. No caso sub examen, do cotejo do contrato de ff. 319/327, pactuado em 20/07/2010, verifica-se a presença de taxa efetiva mês de 1,56% e taxa efetiva ano de 20,41%. De se ver que estas taxas se apresentam razoáveis aos padrões de mercado em 20/07/2010, uma vez que não superior a metade (50%) do percentual estabelecido pelo Banco Central como média de mercado, em 23,96%, senão vejamos: As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, cheque especial, crédito pessoal, entre outros. A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. O e. Tribunal de Justiça assim também já se pronunciou: “I - Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária. II - Quanto à estipulação dos juros remuneratórios esta Corte Estadual de Justiça já firmou sua posição no sentido de que “conforme entendimento do c. STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares” (TJ-ES - AC: 00273895920188080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL). III - A abusividade vem sendo reconhecida pelos Tribunais Pátrios nas hipóteses em que a divergência ultrapassa em mais de 50% (cinquenta por cento) a média nacional. IV - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5012896-89.2022.8.08.0011, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 08/Aug/2024). (Destaquei). Em verdade, esse percentual é variável consoante já assentou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Nestes termos, levando em consideração as taxas de juros de mercado no dia, mês e ano, tem-se que àquela constante do contrato não se revela abusiva. Na verdade, a análise comparativa demonstra uma situação ainda mais clara: a taxa efetiva anual pactuada de 20,41% é manifestamente inferior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie na época, que era de 23,96% ao ano. Longe de configurar uma desvantagem exagerada ao consumidor, a taxa contratada se mostrou consideravelmente mais benéfica que a média praticada pelas demais instituições financeiras, o que afasta, por completo e de forma inequívoca, qualquer alegação de onerosidade excessiva ou de abusividade na cobrança. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Outrossim, cumpre-me registrar que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para todos os contratos, sejam ou não celebrados com instituições financeiras. É o que dispõe o art. 4º (parte final) do decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e art. 591 do Código Civil. O que é proibida é a capitalização mensal de juros, salvo para contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, ou as Cédulas de Crédito que já possuíam regramento próprio - Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69. A partir de 31.03.2000 passou a ser possível a capitalização de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, mesmo que não supedaneada em Cédulas de Crédito. De se pôr em destaque a redação da MP 2.170-36/2001: “Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. O c. Superior Tribunal de Justiça confirma essa possibilidade, inclusive em recente julgamento do REsp nº 1.251.331, publicado em 24 de outubro de 2013, em sede de recurso repetitivo, trazendo, contudo, as suas condicionantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)”. (Destaquei). Ainda que anterior a tal conclusão, o e. Tribunal de Justiça deste Estado não se afastava de tal entendimento: “PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – SUSCITAÇÃO DE NULIDADE APENAS EM SEDE RECURSAL – INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – PREVISÃO CONTRATUAL – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 4º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. É certo que o contrato bancário pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário nos casos em que as estipulações relativas aos encargos pactuados se encontram em dissonância com a legislação que rege a espécie. Inclusive, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a teor do que dispõe a Súmula nº 297⁄STJ, especialmente na análise dos contratos de adesão, como ocorre nos autos. 2. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas (súmula nº 381), de modo que cabe ao autor manifestar-se quanto a cada abusividade alegada. 3. A simples alegação de ocorrência de contrato de adesão, incidência do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de relativização do pacta sunt servanda não autorizam a revisão, pelo julgador, das cláusulas consideradas abusivas, impondo-se sua manutenção ante a ausência de impugnação específica. 4. Não havendo qualquer menção em seu pleito exordial, mostra-se inviável questionar a ilegalidade de certas cobranças (em especial, VRG e comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios) somente neste momento, caracterizando-se como inovação recursal - não admitida em nosso ordenamento. 5. No tocante a possibilidade de capitalização de juros, ou a prática do chamado ¿anatocismo¿, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou, como paradigma do julgamento de recursos repetitivos, aresto que decidiu pela sua validade para avenças celebradas a partir de 31⁄03⁄2000. 6. Neste sentido, no julgamento do REsp n.º 973.827⁄RS, firmou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31⁄03⁄2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17⁄2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, exatamente como ocorre no presente caso. 7. Não merece retoques o comando sentencial com relação à verba sucumbencial, sendo os honorários corretamente fixados de acordo com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC. 8. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 24120091319, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2015, Data da Publicação no Diário: 16/11/2015)” (Destaquei). Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, observando-se que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, há que ser mantida a incidência da capitalização. No caso dos autos, o contrato de financiamento, formalizado através da Cédula de Crédito Bancário n° 820081200, foi celebrado em 20 de Julho de 2010, portanto, posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Da análise do instrumento contratual, verifica-se a pactuação de uma taxa de juros efetiva mensal de 1,56% e uma taxa efetiva anual de 20,41%. Procedendo ao cálculo do duodécuplo da taxa mensal, temos que 1,56%, multiplicado por 12 resulta em 18,72%. A taxa anual contratada (20,41%) é, portanto, superior ao duodécuplo da taxa mensal. Dessa forma, aplicando-se o entendimento vinculante do STJ, plenamente adotado por este Tribunal de Justiça, conclui-se que a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade neste ponto. DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES Como sabido, a tabela Price é um sistema de amortização, que possui como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja igual. Ressalte-se que o sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes e, caso a utilização desse sistema seja feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in "Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40", define a Tabela Price da seguinte maneira: "A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme. Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração”. Em relação à Tabela Price, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que ela não implica capitalização mensal de juros: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. CDC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. TR. POSSIBILIDADE. SEGURO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VALORES ABUSIVOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subsequente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico. (...) (STJ. AgRg no REsp 933928/RS. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 23/02/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 04/03/2010)”. (Negritei) No caso concreto, contudo, da análise do contrato dos autos, sequer há previsão de sua aplicação no contrato entre as partes entabulado. Ademais, ainda que aplicável, o autor sequer alegou a existência da necessária amortização negativa, quando, então, poderia caracterizar abusividade no sistema de amortização contratado, tendo apenas arguido a ilegalidade de sua utilização, o que não se verificou dos autos. Consequentemente, é inviável o acolhimento de tal tese. DOS ENCARGOS DA MORA X COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Diferentemente dos juros remuneratórios (os quais encontram limite tão somente na taxa média de mercado), os juros moratórios não podem ser cobrados, em regra, em percentual superior a 1% (um por cento) ao mês. Senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já, inclusive, sumulado – nº 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Por sua vez, a comissão de permanência encontra previsão na Resolução nº 1.129/86, do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º, inc. VI e IX, da Lei nº 4.595/64, que faculta aos "bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ''comissão de permanência'', que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento." Verifica-se, dessa forma, que se trata a comissão de permanência de instituto jurídico previsto em normas do Banco Central do Brasil, o que torna sua cobrança legal. Entrementes, tal encargo não pode ser cumulado com encargos moratórios, nos termos já amealhados pelas Súmulas nº 294 e 472, ambas do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato”. “Súmula 472 – “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Convém salientar que conforme se depreende da leitura da Súmula nº 294 acima transcrita, a forma da aplicação da comissão de permanência não é ilimitada, uma vez que tal encargo tem natureza jurídica tríplice, ou seja: destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato. Por essa razão, a comissão de permanência não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. Ocorrendo esta hipótese, haveria incidência dupla de remuneração do capital, dupla composição do valor emprestado e dupla sanção ao devedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Inúmeras foram as decisões judiciais a respeito da matéria, o que ensejou a edição das Súmulas 30 e 296 pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim enunciam: “Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. “Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Conclui-se, assim, pela impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com qualquer outro encargo moratório. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) estabeleceu, para o caso de inadimplência (atraso no pagamento de qualquer parcela), a cobrança de encargos moratórios no Item 6 - Encargos Moratórios (Item 16), nos seguintes termos: Multa: 2,00% (dois por cento) sobre a(s) parcela(s) em atraso e Comissão de Permanência: Identificada no Item 6 e calculada pro rata die, com taxa de 12,00%. A cláusula 16 do contrato corrobora a intenção de cumulação, ao prever que a falta de pagamento de qualquer parcela obriga o emitente ao pagamento de, cumulativamente: (i) multa de 2% e (ii) Comissão de Permanência identificada no Item 6. Estabelecidas as conceituações acima, há que se verificar que há previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com multa, conforme item 6 do contrato, portanto, procedente se revela o pedido em tela. DA VEDAÇÃO DE REVISÃO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULAS NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE Repise-se que o comando sentencial se restringirá ao exame da legalidade/abusividade ou não daquelas tarifas sobre as quais pendam pedido expresso de análise, havendo que se desprezar outras, ainda que existente do contrato, mas que não fora objeto de pedido autoral, uma vez que já sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça concluiu pela “impossibilidade do reconhecimento, de ofício, de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo, para tanto, necessário o pedido expresso da parte interessada”(EREsp 720.439/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 29/03/2011). Outrossim, não se analisará também tarifas que, embora requeridas na inicial, não encontram resguardo na relação contratual, ou seja, não foram previstas no contrato, haja vista que exame de sua legalidade ou não, em hipótese alguma traria qualquer proveito para a parte autora, nos termos do acima já fora exposto. Neste contexto, impugnou o autor a inclusão das seguintes tarifas: (Tarifa de Cadastro - TAC, Tarifa de Emissão de Boleto - TEC, Serviços de Terceiros e IOF). TARIFA DE CADASTRO Com relação à tarifa de cadastro, consigno que o Conselho Monetário Nacional editou regras a fim de disciplinar a questão da cobrança de tarifas bancárias pelas instituições financeiras. Dentre elas podemos citar o que dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.518/2007, com a redação advinda pela Resolução nº 3.919/2010, que assim nos indica: “A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Ao que se vê, essa medida teve por finalidade dar mais transparência nas cobranças de tarifas para pessoas físicas, assegurando dessa forma que o consumidor tenha ciência plena dos valores que lhe estão sendo cobrado. Neste particular, o Resp 1.251.331 julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil – recursos repetitivos – concluiu-se que o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da “Tarifa de Cadastro”. Como se não bastasse, colhe-se da Súmula recentemente editada pelo c. Superior Tribunal de Justiça – nº 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. In casu, o contrato é posterior à vigência da sobredita resolução, a autorizar, por conseguinte, a cobrança de tal tarifa, revelando-se, assim, a improcedência do pedido inaugural. DA TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC) O pleito autoral referente à Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) busca o reconhecimento de sua ilegalidade e a devolução dos valores que teriam sido cobrados a este título. Para que se possa analisar a abusividade ou ilegalidade de uma cobrança, é pressuposto lógico e indispensável a comprovação de que tal cobrança de fato ocorreu ou, ao menos, foi pactuada. Ao analisar a Cédula de Crédito Bancário CP/CDC N° 820081200 e os documentos correlatos (Pré-Contrato e Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor), juntados aos autos, verifica-se no quadro de encargos o detalhamento dos custos da operação. Os custos e tarifas que compõem o Valor Total do Crédito e o CET estão descritos nas seguintes rubricas: No instrumento, não se verifica a existência de uma rubrica específica denominada "Tarifa de Emissão de Carnê" (TEC) ou "Tarifa de Emissão de Boleto". O contrato é expresso ao estipular, no Item 4.10, que a forma de pagamento é o Carnê. A Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), comumente associada a esta forma de cobrança, não foi explicitamente discriminada como custo ao consumidor no campo "Pagamentos Autorizados". Assim, ausente a comprovação da efetiva cobrança da tarifa impugnada, o pedido de declaração de sua nulidade e de restituição de valores carece de substrato fático, o que acarreta a sua improcedência. DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS No tocante à cobrança de tarifas atinente ao Registro de Contrato e Avaliação do Bem, e, por extensão, aos Serviços de Terceiros, no bojo do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), foi fixada a seguinte tese, que é de observância obrigatória: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1.578.553/SP, a Segunda Seção do Col. STJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j, 28.11.18, DJe 06.12.18). (Destaquei). “É abusiva a cobrança de "Tarifa de Avaliação do Bem", “Tarifa de Registro de Contrato” e “Tarifa de Serviços de Terceiros” quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 1.040; CDC, arts. 6º, IV, e 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 28.11.2018; TJES, AC nº 0008789-54.2014.8.08.0048, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, julgado em 11.10.2023”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0012895-05.2012.8.08.0024, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 13/Nov/2024) (Destaquei). Portanto, a validade da cobrança dessas despesas está condicionada à efetiva prestação dos serviços e à possibilidade de controle de sua onerosidade excessiva. Conforme o Pré-Contrato e o Fluxo para Composição do CET da Cédula de Crédito Bancário (f. 335 ), verifica-se a cobrança de Serviços de Terceiros, no valor de R$2.882,03, com a especificação de "ressarcimento de despesas com os serviços prestados pela revenda para cotações de financiamento", sem detalhar quais serviços foram prestados (p. ex., pesquisa de crédito, despesas de marketing do lojista). Não havendo comprovação de serviços concretos e individualizados (como despachante, vistoria específica), a cobrança é ilícita e, portanto, merece ser expurgada. Portanto, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e do desembolso, a cobrança das rubricas de Serviços de Terceiros (R$ 2.882,03), deve ser expurgada do contrato. IOF (Imposto sobre operação de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários). Inicialmente, ressalto que o IOF é um imposto que incide sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras e por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física; operações de câmbio; operações de seguro realizadas por seguradoras; operações relativas a títulos ou valores mobiliários; operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e se amoldam no conceito de contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito. Nesse contexto, certo é que o consumidor, ao entabular financiamento bancário, está sujeito ao pagamento do imposto em análise, o qual deve ser repassado pelo banco credor à União. Portanto, legítima e obrigatória a sua cobrança, ficando a cargo das Instituições Financeiras providenciar o recolhimento e repasse do tributo, quando da concessão de crédito, nos termos da Lei 9.779/99. Esta é a exegese do artigo 13 do mencionado regramento. Confira-se, in verbis: "Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito. § 2º Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. § 3º O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à da ocorrência do fato gerador". No mais, no julgamento o Recurso Especial nº 1.251-331-RS pelo c. Superior Tribunal de Justiça em 28.08.2013, concluiu-se – em sede de recurso repetitivo – Tema Repetitivo 621 – firmou a seguinte tese: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (Destaquei). De mais a mais, o e. Tribunal de Justiça deste Estado já pacificou: “[...] no que concerne à ilegalidade da cobrança de IOF, além de tal alegação consistir em inovação recursal, ainda que assim não o fosse, mostra-se totalmente descabida a afirmação de que tal tributo caberia ao Banco, pois, como se sabe, o contribuinte do IOF é a pessoa física ou jurídica tomadora de crédito (mutuário), nos termos do art. 4º do Decreto 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0009078-55.2012.8.08.0048, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). (Destaquei). Afasto, assim, a alegada nulidade/abusividade da cláusula contratual que repassou a incidência de IOF ao consumidor. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Aferida a ilegalidade da Tarifa de Serviços de Terceiros, ressalto a hodierna orientação jurisprudencial: “No que diz respeito a restituição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça quebrou os paradigmas então vigorantes em sua jurisprudência a respeito da restituição em dobro prevista no art. 42, do CDC, quando a Corte Especial, no julgamento de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888, assentou o entendimento de que é desnecessária a demonstração do elemento volitivo (má-fé) para que o consumidor seja ressarcido em dobro pelo fornecedor, bastando, para tanto, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva” (TJ-ES, Data: 14/Jun/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5003335-93.2023.8.08.0047, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS). No caso concreto, considerando que o contrato é anterior a modulação (contrato firmado em 2010, enquanto a modulação ocorreu em 2021), a restituição deverá ser implementada de forma simples: “Declarada a ilegalidade ou abusividade da cobrança das tarifas, constituiu ônus da instituição comprovar a conduta compatível com a boa-fé objetiva, que não se demonstra com a mera alegação de que o procedimento e valores estariam em conformidade com o contrato ou regulamento, que é justamente o ponto de questionamento judicial, devendo a repetição de indébito deve ser de forma simples sobre as parcelas cobradas até a data de publicação do EAREsp 676608/RS e em dobro, após a publicação” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 30/Apr/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5000890-05.2023.8.08.0047, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES). Desta forma, não há que se acolher o pedido de restituição em dobro. DO PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS (PURGAÇÃO DA MORA) O autor formulou pedido de consignação das parcelas no valor que entende devido (R$ 812,51) e, por via de consequência, a manutenção na posse do veículo e a abstenção de negativação do seu nome e do fiador (itens ii, iv e v da inicial). A viabilidade de tais pedidos, em sede de Ação Revisional, está umbilicalmente ligada à descaracterização da mora do devedor, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28). De acordo com o entendimento vinculante, a mora somente será descaracterizada se a contestação da dívida se fundar na abusividade dos encargos do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros), desde que a cobrança seja considerada ilícita e o devedor promova o depósito do valor incontroverso ou preste caução idônea. In casu, a análise meritória efetuada por este Juízo resultou na manutenção dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, uma vez que a taxa anual pactuada (20,41%) é inferior à taxa média de mercado à época (23,96%) e a capitalização foi expressamente pactuada (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal). As abusividades reconhecidas - i) cumulação indevida de encargos moratórios e ii) ilegalidade da cobrança de Serviços de Terceiros - não são suficientes para descaracterizar a mora: 1. A cumulação de encargos (multa e comissão de permanência) refere-se ao período de inadimplência (mora), e não à normalidade contratual. 2. A exclusão da cobrança de Serviços de Terceiros (R$ 2.882,03), por se tratar de encargo acessório e de valor insuficiente para alterar a substância do contrato, não tem o condão de afastar a mora, que persiste em função do não pagamento das parcelas nos valores e prazos estipulados. Dessa forma, mantidos os encargos contratuais do período de normalidade, a mora do autor encontra-se caracterizada. Consequentemente, o pedido de depósito judicial do valor incontroverso (R$ 812,51) não se presta à purgação da mora, uma vez que o valor é inferior ao pactuado (R$ 1.145,27) e não atende às exigências do Tema 28/STJ. A purgação da mora, para ser eficaz, exigiria o depósito integral da dívida, o que não foi o caso. À vista disso, impõe-se o indeferimento dos pedidos de autorização para depósito judicial dos valores mensais (R$ 812,51), a manutenção do Requerente na posse do veículo, bem como a determinação para abstenção de inscrição ou exclusão do nome do Requerente e de seu fiador dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A despeito da desnecessidade de se reabrir a instrução probatória, conforme fundamentação exarada no tópico "DA CAUSA MADURA", a prova pericial contábil foi regularmente produzida nos autos (ff. 262/270, culminando no requerimento da perita em ID 56534327). A Sra. LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE, perita nomeada à f. 239, aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ff. 252/254). Entretanto, a perita descurou que sequer havia contrato juntado aos autos, o que demonstra a inutilidade do laudo, bem como do próprio trabalho realizado pelo expert, do que se conclui que não há se remunerá-la. DA CORREÇÃO DOS AUTOS DIGITALIZADOS Procedi à análise exauriente e densa de todos os elementos constantes dos autos, ponderando a cronologia dos fatos processuais e o material probatório produzido, com o rigor que a função judicial impõe. Não obstante os diversos atos processuais regularmente praticados e a retificação da digitalização que resultou na juntada de documentos nas f. 50, 51 e 52, bem como o posterior documento de f. 222, constato que a presente virtualização dos autos ainda se encontra incompleta. Após minuciosa verificação, observo a persistente ausência das seguintes folhas, que são cruciais para a completude do processo e a adequada cognição judicial: f. 224, f. 253, f. 258, f. 304, f. 305, f. 306, f. 344 e f. 345. Assim, DETERMINO à Serventia que promova a REDIGITALIZAÇÃO dos autos virtualizados, com o máximo de cautela, a fim de sanar as faltas documentais verificadas e garantir que as f. 224, f. 253, f. 258, f. 304, f. 305, f. 306, f. 344 e f. 345 sejam devidamente inseridas no sistema do Processo Judicial Eletrônico, na sua correta ordem. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto,
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) Declarar a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com multa contratual e juros de mora, nos termos das Súmulas 294, 296, 472 e 30 do Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer, em caso de inadimplência, apenas a comissão de permanência limitada à taxa de mercado e ao percentual contratado, vedada sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios (juros de mora, multa ou correção monetária); b) Declarar a abusividade e ilegalidade da cobrança de Serviços de Terceiros, no valor de R$ 2.882,03 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e três centavos), ante a ausência de especificação e comprovação da efetiva prestação dos serviços, nos termos do REsp 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. c) Condenar a BV FINANCEIRA S.A. à repetição do indébito na forma simples do valor cobrado indevidamente a título de Serviços de Terceiros (R$ 2.882,03), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. Mercê de sucumbência recíproca do autor e réu, condeno-os a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na seguinte proporção: 1. O autor – 90%, e 2. A ré – 10%; suspensa a exigibilidade tocante ao autor, considerando o deferimento da gratuidade, ff. 55/57. Intime-se. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito