Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUZIA DA SILVA GOMES = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5004100-46.2021.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ADRIELE APARECIDA VIANA CRUZ. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte ré via postal, as quais restaram infrutíferas. Diante da paralisia do feito, este juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora, por seu patrono, para impulsionar o processo e, em caso de inércia, a sua intimação pessoal para regularização no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ato contínuo, a parte autora foi intimada pessoalmente por intermédio do domicílio eletrônico (expediente ID 91983227) em 05/03/2026, para promover o regular impulsionamento do feito. Todavia, conforme certificado pela serventia em 24/03/2026, o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação ou resposta ao referido expediente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a extinção por abandono, o § 1º do citado dispositivo legal exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em tela, tal requisito foi estritamente observado, uma vez que a autora foi intimada pessoalmente via portal eletrônico e manteve-se inerte quanto ao dever de impulsionar a demanda. Ressalte-se que, na hipótese, a extinção independe de requerimento da parte ré, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada pela citação, restando inaplicável a orientação contida na Súmula 240 do STJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito