Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DECISÃO/OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÕES REFERENTES A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO A MULTA. Visto em Inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5014464-38.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim. A autora busca a anulação da multa administrativa no importe de R$15.000,00 imposta pelo PROCON municipal (Processo Administrativo nº 32.011.001.21-0003509), sanção baseada em suposta falha no dever de informação em contrato de seguro. Ressalta que, ao analisar os mesmos fatos em ação indenizatória movida pelo consumidor - processo nº 5002714-44.2022.8.08.0011 -, o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca proferiu sentença de improcedência, reconhecendo a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço pela seguradora. Pugna pela concessão de liminar para suspender a exigibilidade da multa e impedir a inscrição em dívida ativa. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, a documentação acostada demonstra que a controvérsia fática que originou a sanção administrativa já foi objeto de exauriente análise jurisdicional. A sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim concluiu categoricamente que a Allianz não praticou qualquer ilícito e que o consumidor usufruiu da cobertura securitária durante todo o pactuado. Em que pese a ausência de vínculo processual do Município na ação cível mencionada, o ato administrativo sancionador, a princípio, não pode subsistir quando sua premissa fática — a existência de infração consumerista — é negada em definitivo pelo Poder Judiciário. Manter a multa administrativa diante de uma declaração judicial de licitude da conduta configuraria, em cognição sumária, violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Quanto ao perigo de dano, este é evidente ante a possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa e o eventual ajuizamento de execução fiscal. Tais medidas impõem severas restrições negociais à autora, como o impedimento de participar de licitações e o abalo do seu crédito perante terceiros. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a suspensão da exigibilidade não extingue o crédito, podendo o Município retomar a cobrança caso a presente ação venha a ser julgada improcedente ao final.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos das decisões proferidas no Procedimento Administrativo nº 32.011.001.21-0003509, suspendendo-se a exigibilidade da multa de R$15.000,00 e obstaculizando a inscrição do nome da autora em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes por esse débito, até o julgamento final desta demanda. Intime-se o R. nos Exmºs Srs. Secretário Municipal da Fazenda e Procurador Geral, ou quem suas vezes fizer. As intimações deverão ser procedidas por meio eletrônico preferencialmente. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00