Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO
INTERESSADO: RINAGRO COMERCIO LTDA ME MEE Advogado do(a)
INTERESSADO: ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA - ES8280
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 0000746-79.2015.8.08.0053 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRMV/ES em face de RINAGRO COMERCIO LTDA ME MEE, objetivando a satisfação de crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. No curso do processo, após a virtualização dos autos, a parte exequente peticionou (ID 76740952) informando que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000009-61.2017.8.08.0003, houve o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação objeto desta lide, manifestando, por conseguinte, a perda do interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a própria exequente noticiou a quitação do débito em processo apenso/conexo. O pagamento é forma de extinção da obrigação, retirando do título executivo a sua exigibilidade e, consequentemente, fazendo cessar o interesse processual na prestação jurisdicional executiva. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Ademais, tratando-se de execução de baixo valor (inferior ao patamar de R$ 10.000,00), a extinção também encontra amparo nos princípios da eficiência e racionalização da prestação jurisdicional, conforme a tese fixada no Tema 1.184 do STF e os parâmetros da Resolução nº 547/2024 do CNJ, dada a manifesta ineficiência da manutenção de processos cujo crédito já fora satisfeito ou reconhecido administrativamente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 1º, §1º da Resolução CNJ 547/2024 e do precedente vinculante do STF (RE 1.355.208). Eventuais constrições judiciais realizadas nestes autos deverão ser imediatamente levantadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTO RIO NOVO-ES, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito