Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIO DA COSTA LOMAR JUNIOR - ME
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5001982-22.2024.8.08.0002
Trata-se de Recurso Especial (id. 17178825) interposto por ANTÔNIO DA COSTA LOMAR JUNIOR - ME, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 16932682), cuja ementa restou assim delineada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça e a parte recorrente, devidamente intimada, não ter recolhido o preparo no prazo legalmente fixado. A agravante sustenta que a exigência de preparo para recorrer da decisão que indefere a gratuidade de justiça configura cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça, uma vez que o mérito da apelação versa sobre a concessão do próprio benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da decisão que aplicou a pena de deserção a recurso de apelação, em virtude da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a intimação específica da parte para sanar o vício, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece um procedimento específico para o requerimento de gratuidade de justiça em sede recursal, determinando que, em caso de indeferimento pelo relator, deve ser fixado prazo para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. No caso concreto, o rito processual foi devidamente observado. A parte agravante, após ter o benefício indeferido em decisão fundamentada, foi intimada para efetuar o pagamento das custas recursais, mas permaneceu inerte, optando por reiterar a tese jurídica de dispensa do preparo, o que não suspende a exigibilidade da obrigação processual. 6. A ausência do recolhimento do preparo no prazo assinalado, após o indeferimento da gratuidade e a concessão de oportunidade para a regularização do pressuposto de admissibilidade, acarreta, de forma impositiva, o reconhecimento da deserção. Tal procedimento não configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio do acesso à justiça, pois assegura à parte a possibilidade de sanar o vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. Consoante o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indeferido o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, incumbe ao relator fixar prazo para o recolhimento do preparo, sendo a dispensa do pagamento uma medida temporária que cessa com a decisão de indeferimento. 2. A inércia da parte recorrente em comprovar o recolhimento do preparo no prazo judicialmente assinalado, após a devida intimação para sanar o vício, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, ainda que o mérito recursal verse sobre o próprio direito ao benefício, não configurando tal exigência cerceamento de defesa ou ofensa ao acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 99, § 7º, e 932, III. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, buscando a concessão da gratuidade de justiça e a reforma do julgado que reconheceu a deserção do recurso de apelação. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado no id. 17361282 É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da ausência de um dos pressupostos extrínsecos subjetivos de admissibilidade: a legitimidade recursal. Nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. No caso do terceiro, incumbe-lhe demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular. Compulsando os autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto por ANTÔNIO DA COSTA LOMAR JUNIOR - ME (id. 17178825). Contudo, a parte que figura no polo passivo da demanda e que restou vencida no acórdão recorrido é a pessoa jurídica L. O. INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. Tratam-se de entes distintos, e o recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua condição de terceiro prejudicado ou qualquer nexo de interdependência que justificasse a sua intervenção direta em nome próprio nesta fase processual. A interposição de recurso por parte estranha à lide, sem a devida justificativa legal, configura vício insanável de ilegitimidade ad causam recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp: 2068464 RJ 2022/0034863-0; EDcl no AgInt no REsp: 1932538 SE 2021/0108838-8.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III c/c 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES