Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ARCELORMITTAL BRASIL SA
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0021363-79.2017.8.08.0024
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (id. 15260150) e de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 15260153) interpostos por ARCELORMITTAL BRASIL SA, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, e no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão (id. 12295113) proferido pela 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO REFIS/2023. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO DIREITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESFERA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que homologou a desistência da empresa autora, ArcelorMittal., extinguindo o processo e condenando-a ao pagamento de honorários por apreciação equitativa. O apelante busca a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico, alegando que os honorários pagos administrativamente no REFIS não abrangem a presente ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a adesão ao REFIS/2021 inclui os honorários advocatícios referentes à ação anulatória, e (ii) se é possível a fixação de honorários sucumbenciais na esfera judicial sobre o proveito econômico sem que isso configure bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a dispensa de honorários advocatícios, em caso de desistência da ação para adesão a programas de parcelamento, depende de previsão expressa na lei instituidora do benefício fiscal. 4. A Lei Estadual n° 11.785/2023 dispensa a verba honorária apenas na ação de execução fiscal, não abrangendo a ação anulatória do débito fiscal. 5. Não há bis in idem na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação anulatória, pois os honorários administrativos pagos no REFIS não cobrem as verbas dessa ação. 6. Pelo princípio da causalidade, a desistência da ação anulatória implica o pagamento de honorários sucumbenciais, que devem ser calculados com base no valor do proveito econômico obtido, correspondente ao débito fiscal quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A Lei Estadual n° 11.331/2021 não abrange a dispensa de honorários advocatícios em ação anulatória. 9. O pagamento de honorários sucumbenciais na ação anulatória não configura bis in idem em relação aos honorários pagos na esfera administrativa, devendo ser fixados sobre o proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I a III, e §5º, 90, caput; Lei Estadual n° 11.785/2023, art. 3°, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.111/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.02.2024. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (id. 14481669). Em suas razões recursais, a Recorrente alega violação aos arts. 85, § 8º, e 1.022, II, do CPC, bem como ofensa aos arts. 5º, caput e XXXV, da CF. Sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de bis in idem na condenação de honorários sucumbenciais, uma vez que já houve o pagamento de encargos advocatícios na esfera administrativa por ocasião da adesão ao programa de parcelamento (REFIS); e (ii) a necessidade de fixação dos honorários por equidade, dado o valor vultoso da causa. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Espírito Santo (id's. 17108202 e 17108102), pugnando pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central do Recurso Especial — possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais quando o contribuinte desiste da ação para aderir a programa de parcelamento que já prevê encargo administrativo de mesma natureza — guarda exata correspondência com a matéria afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos Recursos Repetitivos, sob o Tema 1.317: Tema 1317/STJ: “Definir se, à luz do Código de Processo Civil de 2015, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.” (Recursos Paradigmas: REsp 2125164/SP, REsp 2125203/SP e REsp 2125211/SP). Dessa forma, estando a matéria sob o crivo da Corte Superior em regime de repetitividade, impõe-se o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do paradigma. Em semelhante sentido, mas em nível de controle judicial sob a perspectiva constitucional, constata-se que o Recurso Extraordinário debate matéria que se encontra pendente de solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal. No extraordinário, discute-se a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, em casos de proveito econômico elevado ou valores da causa exorbitantes, conforme se extrai da análise do RE 1412069, em julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral, no Tema 1.255. Confira-se: Tema 1255/STF: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.” (RE 1412069RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Presidente, PUBLIC 24/05/2024) Tratando-se de feitos que envolvem a Fazenda Pública e valores de grande monta, a solução a ser conferida pela Suprema Corte terá impacto direto sobre a admissibilidade e o mérito da insurgência extraordinária aqui manejada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, até o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas referentes aos Temas 1.317/STJ e 1.255/STF. Diligencie a Secretaria para as intimações e anotações de praxe e o devido controle do prazo de suspensão. Após o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES