Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FHACYS COSMETICOS LTDA, ELIOMAR LIMA SCHNEIDER E ROSIMERE GOMES TAVORA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO FHACYS COSMETICOS LTDA, ELIOMAR LIMA SCHNEIDER e ROSIMERE GOMES TAVORA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 15727174), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10216844), proferido pela Quarta Câmara Cível, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela FHACY’S COMÉSTICOS LTDA ME e outros contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial. A sentença condenou os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há três questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus à gratuidade de justiça; (ii) determinar se houve nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial; (iii) estabelecer se a rejeição dos embargos monitórios foi correta em razão da ausência de demonstrativo discriminado da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.Deferido o pedido de gratuidade de justiça para as pessoas físicas, ELIOMAR LIMA SCHNEIDER e ROSIMERE GOMES TÁVORA, por presunção de hipossuficiência, na forma do artigo 99, § 3º, do CPC/15, uma vez que não há elementos que afastem essa presunção. 2.Indeferida a gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, FHACY’S COMÉSTICOS LTDA ME, por não ter sido comprovada a precariedade financeira, conforme exige a Súmula 481 do STJ e o artigo 98 do CPC/2015. 3.O indeferimento da prova pericial para apuração da capitalização de juros não configura cerceamento de defesa, visto que a análise do excesso de execução poderia ser realizada com base nos documentos apresentados, não havendo necessidade de perícia. 4.A ausência de apresentação pelos apelantes de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigido pelo artigo 702, § 2º, do CPC, justifica a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas físicas com base na presunção de hipossuficiência, enquanto para pessoas jurídicas é necessária a comprovação da precariedade financeira. 2.O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas existentes são suficientes para a formação do convencimento do juiz. 3.A ausência de demonstrativo discriminado da dívida pelos embargantes justifica a rejeição liminar dos embargos monitórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 355, I, 371, 702, § 2º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.10.2014; STJ, AgInt no AREsp 903481 SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 23.10.2018; TJES, AI 24169006889, Rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 20.03.2017; TJPR, APL 00020077720198160001 PR, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 20.07.2020. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 14150952). Irresignados, os Recorrentes aduzem, em suma, violação aos artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 31 e 46, do Código de Defesa do Consumidor, sob os argumentos de que: (i) a prova pericial contábil se mostrava imprescindível para apuração das cobranças indevidas e do cálculo real do valor da dívida, e (ii) a cobrança do débito com a suscitada capitalização de juros sem o inafastável ajuste contratual onera demasiadamente o contratante da cédula de crédito. Contrarrazões no id. 17025987. É o relatório. Decido. No que diz respeito à tempestividade da irresignação, é sabido que o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte recorrente for pessoa jurídica de direito público (artigo 183, do CPC). No caso, disponibilizada a intimação eletrônica do acórdão recorrido no dia 11/08/2025 (segunda-feira), o prazo recursal teve início em 13/08/2025 (quarta-feira) e se findou em 02/09/2025 (terça-feira). Assim, restando interposto o Recurso Especial em 03/09/2025 (id. 15727174), afigura-se evidente a intempestividade recursal. Isto posto, com fulcro no artigo 1030, inciso V, c/c o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto intempestivo. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006709-15.2017.8.08.0048