Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5026642-77.2025.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Elson Henrique de Oliveira, tendo como objeto veículo alienado fiduciariamente em garantia, que foi registrada sob o nº 5026642-77.2025.8.08.0024. Conforme consta no espelho em anexo da consulta ao sistema SERP, o demandado é falecido, o que implica na suspensão do processo para que a parte autora promova a citação do sucessor, na forma da lei (CPC, art. 313, § 2º, I). A sucessão processual de parte falecida se dá, quando há bens a inventariar, pelo respectivo Espólio, representado pelo seu inventariante (CPC, art. 75, VII) quando já houver processo ou escritura pública de inventário (AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, STJ - 5ª T., j. 23.6.2015, DJe 29.6.2015) ou, em caso contrário, representado por por seu administrador provisório (CPC, art. 614) (REsp 1559791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.8.2018, DJe 31.8.2018). A sucessão processual diretamente por seus herdeiros se dá quando não haja patrimônio penhorável ou quando já encerrado o processo de inventário e partilha. Assim, suspendo o processo pelo prazo de dois (02) meses, dentro do qual a parte autora deverá, sob pena de extinção formal do processo, promover a citação do Espólio do falecido réu ou de seus heredeiros, conforme possua ou não bens a inventariar, na forma acima explicitada, mediante: (i) a juntada aos autos da certidão de órbito do falecido réu; (ii) a indicação do nome do inventariante ou administrador provisório e sua qualificação, no caso de existência de patrimônio; (iii) ou, na ausência de patrimônio, a indicação e qualificação dos herdeiros sucessores do falecido réu. Vitória-ES, 26 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00