Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO ANDRADE SANTOS
REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5032839-48.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. A parte requerente não trouxe ao feito endereço válido para citação do requerido, não obstante tenha sido intimado para impulsar o feito e informar dados para que o réu fosse encontrado. É cediço que a indicação do endereço válido do réu não se trata de ato facultativo, pois obsta o regular prosseguimento da demanda, já que a citação é imprescindível para a validade do processo, sobretudo por ser o meio em que se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Da mesma forma, é a citação quem torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, conforme art. 239 e 340 do CPC. Deste modo, com a ausência de indicação de endereço válido para citação, mostra-se caracterizada o abandono do processo pelo requerente por ato que somente lhe competia, como também a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. P.R.I Vitória/ES, data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito
05/02/2026, 00:00