Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5027308-83.2022.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: MARIA DO ROSARIO ACURCIO SANTOS Endereço: Avenida Dante Michelini, 2317, 302, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 (diário eletrônico) Nome: RODRIGO DA SILVA CONCEICAO 05891139766 Endereço: Avenida Hugo Musso, 330, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO Vistos etc.
Trata-se de fase de execução em que a exequente pugna pela penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial do executado (ID 68910114), indicando itens como cadeiras de cabeleireiro, espelhos e bancadas em duplicidade, além de acessórios como "ring light". O executado, por sua vez, sustenta a impenhorabilidade de tais bens por serem instrumentos necessários ao exercício de sua profissão (cabeleireiro). Decido. O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis "os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". No caso dos autos, restou demonstrado que o executado exerce a atividade de cabeleireiro, sendo os equipamentos de salão (cadeiras, espelhos e bancadas) as ferramentas fundamentais para a geração de sua renda. Ressalte-se que a existência de mais de um item da mesma espécie (ex: três cadeiras) não afasta, por si só, a proteção legal, uma vez que o atendimento simultâneo de clientes ou a estrutura mínima de um estabelecimento profissional compõe a dinâmica da utilidade prevista na norma processual. Assim, reconheço a impenhorabilidade dos bens essenciais à atividade profissional do executado. Por outro lado, a proteção legal não é absoluta e não se estende a bens de adorno, lazer ou que não possuam relação direta e indispensável com o ofício desempenhado. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de penhora sobre as cadeiras, espelhos e bancadas de trabalho, por reconhecer sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, V, do CPC. 2. DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem o estabelecimento profissional do executado, devendo o Sr. Oficial de Justiça abster-se de constritar os bens essenciais acima mencionados, incidindo a penhora apenas sobre bens não essenciais ou supérfluos (como aparelhos de som, televisores, frigobares, itens de decoração ou outros que não interfiram diretamente na execução do serviço de cabeleireiro). Diligencie-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17089544 Petição Inicial Petição Inicial 22082414520628100000016438972 17089913 1- PROCURACAO CNH ENDERECO MARIA ROSARIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082414520673900000016438990 17089917 2- CHEQUES ACAO DE EXECUCAO RODRIGO_compressed Documento de comprovação 22082414520736900000016438994 17089921 3- CALCULOS CHEQUES JUROS CORRECAO Documento de comprovação 22082414520778300000016438998 17100815 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22082511242364400000016449400 17120202 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22082517022926900000016468391 17411933 REQUERIMENTO - ACAUTELAMENTO Outros documentos 22090217435688000000016747330 17411926 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 22090217435743900000016747326 17120202 Mandado Mandado 22082517022926900000016468391 18681223 CAPA - MANDADO Nº 4053970 Outros documentos 22101911434513000000017960864 18681224 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4053970 Outros documentos 22101911434575200000017960865 18681225 ANEXO - MANDADO Nº 4053970 Outros documentos 22101911434623800000017960866 18681218 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22101911434678900000017960859 18814487 NOTIFICAÇÃO Nº 267528 - MANDADO Nº 4053970 Outros documentos 22102117310937300000018089308 18814483 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 22102117311002400000018088854 23413175 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23033013143711100000022471450 23461621 Petição (outras) Petição (outras) 23033110450161300000022517774 32277353 Despacho Despacho 23101810563649000000030901524 32485911 Petição (outras) Petição (outras) 23101812250710400000031100452 38327447 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - RODRIGO Certidão - RENAJUD 24022117230457500000036615519 38327449 RESPOSTA SISBAJUD - 5027308-83.2022.8.08.0024 - RODRIGO Certidão - BACENJUD 24022117230525400000036615521 38404213 5027308-83.2022.8.08.0024 - INFOJUD 5o Certidão - INFOJUD 24022117230575500000036686270 37920135 Despacho Despacho 24022117230638500000036232091 38553035 Petição (outras) Petição (outras) 24022316413597400000036825086 38802218 Despacho Despacho 24022816554913600000037056513 38802218 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022816554913600000037056513 38828075 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24022910284098200000037080388 38828079 ESPELHO CNPJ Documento de comprovação 24022910284115800000037080392 38828080 CERTIDAO BAIXA CNPJ Documento de comprovação 24022910284129600000037080393 48685814 Despacho Despacho 24081416364603900000046283698 48703060 Petição (outras) Petição (outras) 24081418235074700000046299378 48703061 CALCULO ATUALIZADO 14.08.2024 Documento de comprovação 24081418235093700000046299379 50843147 Despacho Despacho 24091714385123100000048286498 52470173 RESPOSTA SISBAJUD - 5027308-83.2022.8.08.0024 - RODRIGO Certidão - BACENJUD 24101111144311500000049796884 52470170 Despacho Despacho 24101111144407700000049796881 64259285 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25022817564032200000057093244 65541428 5027308-83.2022.8.08.0024 - INFOJUD Certidão - INFOJUD 25032117380766400000058187443 65540740 Despacho Despacho 25032117381064600000058187408 65541429 PDPJ - Renajud - RODRIGO Certidão - RENAJUD 25032117380978900000058187444 65720932 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032514093279100000058347259 65720934 AR SEM ÊXITO - RODRIGO DA SILVA CONCEICAO Aviso de Recebimento (AR) 25032514092926100000058347261 66488007 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040319150816100000059031445 66645850 Petição (outras) Petição (outras) 25040715024281700000059170417 68208114 Petição (outras) Petição (outras) 25050614512663600000060557187 68208118 PROCURAÇÃO - RODRIGO assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050614512687200000060557191 68231303 Petição (outras) Petição (outras) 25050616431021000000060577779 68231308 CALCULO ATUALIZADO DEBITO Documento de comprovação 25050616431048700000060577784 70423263 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060618092551800000062524893 71704997 Despacho Despacho 25062616185520000000063671433 71793719 Petição (outras) Petição (outras) 25062714010971400000063748839