Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5001441-83.2025.8.08.0024.
AUTOR: LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA, GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA - ES12298 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REU: ALAMO RENT-A-CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5001441-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA E GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA em face de ALAMO RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA E BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA em que os autores alegam que que contrataram, por meio da plataforma da segunda ré (Booking.com), a locação de um veículo de 7 lugares junto à locadora Alamo para uso em viagem familiar internacional (EUA), pelo período de 11/12/2024 a 24/12/2024. Narram que, após quatro dias de uso, o veículo apresentou superaquecimento em rodovia, colocando a família em risco. Relatam falha na assistência, com longa espera e dificuldades de comunicação, obrigando-os a utilizar transporte por aplicativo. Informam que, no dia seguinte, receberam um veículo de categoria inferior e com alerta de pressão nos pneus. Aduzem que, dois dias depois, este segundo veículo apresentou pane elétrica e não ligou, deixando-os novamente desamparados. Diante da recusa da locadora em fornecer prontamente um terceiro carro, viram-se forçados a contratar nova locação com outra empresa (Avis) a custo superior. Apontam ainda a cobrança indevida de taxa de serviço e a não devolução dos valores pagos originalmente. Requerem a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e conexão. No mérito, defendeu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (Alamo), afirmando que os vícios do veículo e a falha na assistência são de responsabilidade única da locadora. Petição de ID. 82691649 em que os autores pleitearam a desistência em relação a requerida ALAMO. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Inicialmente, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos autores em relação à ré ALAMO RENT-A-CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME. Por conseguinte, em relação a esta demandada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o Enunciado 90 do FONAJE. Prossigo o julgamento em relação à ré remanescente, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. A preliminar de conexão arguida pela ré Booking.com, visando à reunião deste feito com o processo nº 5004842-90.2025.8.08.0024 (em trâmite na 5ª Vara Cível de Vitória), não merece prosperar. Embora as demandas derivem dos mesmos fatos (causa de pedir remota), há um óbice legal intransponível para a reunião dos processos perante este Juizado Especial Cível: a incapacidade absoluta de parte dos autores da ação que tramita na Justiça Comum. O referido processo cível possui no polo ativo menores de idade, cuja admissão como parte é expressamente vedada no sistema dos Juizados Especiais, por força do artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a reunião dos feitos neste Juízo é juridicamente impossível. Lado outro, a remessa destes autos para a Vara Cível, à revelia da vontade dos autores, violaria o princípio do juiz natural e o direito de opção constitucionalmente assegurado aos jurisdicionados capazes de litigarem pelo rito sumaríssimo, que lhes garante maior celeridade e isenção de custas em primeiro grau. A tramitação em separado, neste caso específico, não decorre de mera facultatividade, mas de imperativo legal de competência em razão da pessoa. REJEITO a preliminar de conexão. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Adentrar a análise da legitimidade da requerida poderá se confundir com o julgamento do mérito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a análise das preliminares, passo ao mérito. De plano, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, podendo a requerida ser responsabilizada, haja vista que intermediou e, certamente, auferiu lucros com a venda do pacote, o que incluía o aluguel de veículo nos EUA. No caso, a prova documental é robusta em demonstrar a falha no serviço. As fotos constantes à inicial comprovam que o primeiro veículo superaqueceu e o segundo (já de categoria inferior) apresentou pane geral, impedindo a continuidade da viagem. O histórico de chamadas corrobora a alegação de desamparo e dificuldade de contato com a assistência. Restou comprovado que os autores, após pagarem pelo serviço à Alamo (via reserva Booking), não usufruíram do contratado a contento e, diante da inércia em solucionar o problema do segundo carro quebrado, foram compelidos a contratar nova locação com terceiro (Avis) para não perderem o restante da viagem. Inicialmente, consigno que, para fins de conversão dos valores dispendidos em moeda estrangeira (Dólar Americano), será utilizado como referência o câmbio da época dos fatos, cotado em torno de R$ 6,15, conforme histórico do Banco Central do Brasil. No que tange aos prejuízos patrimoniais suportados pelos autores, o pleito comporta acolhimento integral. Inicialmente, verifica-se que os requerentes contrataram um veículo de categoria "Full Size SUV" (7 lugares), mas, em razão dos vícios apresentados, foram obrigados a utilizar, durante parte da viagem, um veículo de categoria inferior (5 lugares), fazendo jus, portanto, à restituição da diferença de valor correspondente a essa desvalorização do serviço, bem como pelos dias não usufruídos que não foram devidamente restituídos administrativamente, perfazendo a quantia de R$ 1.660,00. Ademais, os autores demonstraram o pagamento de uma taxa de serviço de US$ 19,80, cobrada indevidamente pela locadora no momento da devolução antecipada; tal cobrança é abusiva, visto que a devolução prematura decorreu exclusivamente da falha mecânica do veículo e da falta de assistência, não podendo os consumidores serem penalizados. Convertendo-se o valor pela taxa de referência fixada, impõe-se o reembolso de R$ 121,77. De igual modo, devem ser ressarcidos os valores despendidos com transporte por aplicativo (Uber), no total de US$ 78,45, despesa esta que se tornou necessária para o deslocamento da família e busca de solução junto à locadora durante as panes dos veículos. O valor a ser restituído, convertido, perfaz R$ 482,47. Por fim, impõe-se o ressarcimento da diferença paga à locadora Avis. Os autores contrataram originalmente o serviço por R$ 5.556,20 (valor do contrato original convertido), mas, devido à falha das rés, foram obrigados a firmar novo contrato com a Avis ao custo de R$ 5.708,69. Assim, a ré deverá ressarcir a quantia de R$ 86,11 (R$ 5.708,69 - R$ 5.556,20), recompondo o patrimônio dos autores ao patamar inicialmente previsto para a fruição do serviço. Consignado o ato ilícito da requerida, passo à análise do dano moral. Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação da efetiva violação aos direitos de personalidade dos autores, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como do art. 186 do Código Civil. No caso em tela, o inadimplemento contratual extrapolou o mero dissabor cotidiano, caracterizando-se por uma sucessão de falhas graves: o superaquecimento do primeiro veículo em plena rodovia em país estrangeiro, a disponibilização de um carro substituto de categoria inferior que também apresentou pane geral, e a patente desídia na assistência prestada, marcada por dificuldades de comunicação e recusa em fornecer solução imediata. Tais circunstâncias, que deixaram a família desamparada no exterior e a compeliu a buscar outra locadora para concluir a viagem, frustraram a legítima expectativa de fruição das férias e configuram abalo extrapatrimonial passível de indenização É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso. Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelos requerentes, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. ISTO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos autores em relação à ré ALAMO RENT-A-CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME. Por conseguinte, em relação a esta demandada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEÍS a pagar os valores de: 1. R$ 2.350,35 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC; 2. R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a cada autor, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. OU (em caso de revelia pura – sem afastar efeitos) Publicada e registrada via sistema. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação do réu revel, ante a dicção do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61393892 Petição Inicial Petição Inicial 25011616145664300000054515128 61395056 2 contratos da ALAMO Documento de comprovação 25011616145787000000054515142 61395059 Seu voucher _ Booking.com Documento de comprovação 25011616145941600000054515145 61395063 Carteira Defensoria Germana Documento de comprovação 25011616150019400000054515149 61395064 Carteira PGE Leonardo Garcia frente e verso Documento de comprovação 25011616150080200000054515150 61395071 Frente carteira identidade Davi Documento de comprovação 25011616150175400000054515808 61395075 Identidade João frente e verso Documento de comprovação 25011616150243500000054515811 61395078 Comprovante residência 2025 Documento de comprovação 25011616150320000000054515814 61395082 Documento de casamento - Leo e Germana Documento de comprovação 25011616150377500000054515817 61395085 PROCURACAO_Gemana_assinado[1] Documento de representação 25011616150428400000054515820 61886532 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012417020974900000054963009 61886537 KIT_REPRESENTACAO_-_Atos_Constitutivos_Procuracao_e_Substabelecimento_-_Booking_to_Serur Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012417021002600000054963014 62283091 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013114141716200000055318592 62500695 Decisão Decisão 25020417412291400000055515737 62500695 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020417412291400000055515737 62718664 Petição solicitando a exclusão dos meninos Petição (outras) 25020711222400000000055715453 62718665 Recibo CNJ Recibo portal de serviços 25020711222500000000055715454 64009163 Decisão Decisão 25031122053482800000056874381 66060712 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032817101419300000058647874 66060713 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032817101450200000058647875 66060714 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032817101462600000058647876 66148183 Petição (outras) Petição (outras) 25033114510552400000058724297 70575336 Contestação Contestação 25060917415567700000062661823 70575344 794432882_Confirmation Email Documento de comprovação 25060917415591800000062661831 70575345 794432882_Full Booking terms (ENG Version) Documento de comprovação 25060917415607600000062661832 70623066 Petição (outras) Petição (outras) 25061013222418800000062704976 70713695 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061520022865400000062787267 70761432 5001441-83.2025.8.08.0024 - Captura 01 Outros documentos 25061520022884500000062830913 70761433 5001441-83.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25061520022907400000062830914 71203019 Réplica Réplica 25061807101929000000063223719 71589487 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062517502329200000063566648 71590405 ALAMO RENT-A-CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME. 5001441-83.2025.8.08.0024 Aviso de Recebimento (AR) 25062517502257700000063568014 73646372 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072314311723300000065407384 78789031 Decisão Decisão 25093011550919200000074639246 79557367 5001441-83.2025.8.08.0024 - CARTÃO CNPJ ALAMO RENT-A-CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Outros documentos 25093011550815500000075341623 78789031 Intimação - Diário Intimação - Diário 25093011550919200000074639246 80146646 Petição (outras) Petição (outras) 25100610182258400000075881099 80692902 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25101312184227900000076379532 80911255 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101501234346500000076577108 80943495 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101613051528700000076607145 82075627 Certidão Certidão 25110618200757100000077645116 82075630 ALAMO RENT-A-CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME 5001441-83.2025.8.08.0024 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25110618200770200000077645118 82582049 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110618271075500000078104883 82691649 Petição (outras) Petição (outras) 25110821334019700000078206801
05/02/2026, 00:00