Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Endereço: R: ALZIRO VIANA, 38, CASA, MORRO CAPIXABA, VITÓRIA - ES - CEP: 29016-015 (carta postal) Advogado dativo pendente de aceite: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: ROCKCEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA COMUNICACAO S/A Advogados: SANDRO RONALDO RIZZATO OAB/ES, 10.250 e BRUNNA COSTA FOGOS, OAB/ES 25.659 (diário eletrônico)
REQUERIDO: HENRIQUE TRABULSE FERREIRA SÓCIO pendente de citação: JOSE EDUARDO TRABULSE FERREIRA Endereço: MADRE TEODORA, nº. 219, JD PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01428-010 (carta precatória) DECISÃO - INTIMAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA Evolua-se o feito para cumprimento de sentença.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 0018223-04.2018.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte dispositiva assim prevê (ev. 18, 01/04/2025 no Sistema Projudi - doc. anexo):
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a ROCKCEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA COMUNICACAO S/A a pagar a MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA: a) o valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), a título de restituição pelo produto defeituoso, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local, desde a data da compra em 09/09/2017 (súmula 43, STJ), e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e b) o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC). Conforme decisão de ev. 50, a advogada da empresa requerida ROCKCEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA COMUNICACAO S/A renunciou ao múnus e permaneceram na defesa dos interesses da empresa os advogados SANDRO RONALDO RIZZATO OAB/ES, 10.250 e BRUNNA COSTA FOGOS, OAB/ES 25.659 (doc. anexo), razão pela qual diligenciei neste ato a habilitação destes no sistema PJe. Após tentativa frustrada de encontrar bens da empresa requerida por mandado, foi aberto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo da demanda para fins de citação os sócios JOSE EDUARDO TRABULSE FERREIRA e HENRIQUE TRABULSE FERREIRA (ev. 122 - doc. anexo). Após citação realizada com êxito de HENRIQUE TRABULSE FERREIRA (ev. 159 - doc. anexo), este deixou transcorrer sem manifestação o prazo conferido para resposta (ev. 157). Conforme ev. 160 do Projudi, até a conversão para o Sistema PJe a carta precatória de citação de JOSE EDUARDO TRABULSE FERREIRA não havia retornado, inexistindo provas, portanto, da citação deste último. Após breve relato, passo a decidir: a) Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios: Diante da ausência de resposta do sócio citado HENRIQUE TRABULSE FERREIRA, passo à análise do pedido de redirecionamento da execução em face deste. Segundo o art. 134 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, ainda, o art. 1.062, CPC, por sua vez, permite a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos juizados especiais. Tendo em vista que a relação entre as partes é de natureza consumerista, conforme estabelecido pela sentença de ev. 18 do Projudi (doc. anexo), necessário se faz analisar a aplicação da teoria menor no caso em apreço. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prescinde de prova de fraude ou abuso de direito, nem é necessário a prova da confusão patrimonial, sendo suficiente a demonstração de insolvência do devedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, nos termos do art. 28, § 5º, CDC. (REsp 1.900.843/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanserverino, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria julgado em 23/05/2023, DJe 30/05/2023). Nesse passo, observa-se nos autos que a parte executada (ROCKCEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA COMUNICACAO S/A) foi intimada para pagar voluntariamente o débito fixado na sentença, contudo, se manteve inerte, sendo realizados atos constritivos, os quais não foram eficazes para entregar o crédito ao credor, criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, CDC). Diante disso, se vislumbra viável o pedido autoral. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido da exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da executada ROCKCEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA COMUNICACAO S/A, redirecionando a presente execução em face, inicialmente, do sócio citado, a saber HENRIQUE TRABULSE FERREIRA - CPF: 352.861.088-30. Por consequência, diante do manifestado interesse no prosseguimento da execução, determino a consulta via Sisbajud, na modalidade teimosinha até o dia 18/12/2025, em nome do sócio HENRIQUE TRABULSE FERREIRA - CPF: 352.861.088-30, para constrição do valor atualizado do débito (doc. anexo R$ 560,74 (dano material) e R$ 4.784,80 (dano moral) - total R$ 5.345,54), conforme protocolo de minuta confeccionada que segue em anexo. Diante do lapso temporal desde o início da execução, defiro a consulta também em face da empresa, conforme protocolo de minuta anexa. Aguarde-se na tarefa adequada ([G] Bloqueio - Bacenjud - aguardar resposta) até o dia 18/12/2025 para os desdobramentos no referido sistema. b) Quanto a citação do sócio JOSE EDUARDO TRABULSE FERREIRA: Diligencie-se a cobrança da resposta da carta precatória enviada para citação de JOSE EDUARDO TRABULSE FERREIRA - CPF: 321.913.028-31 ao "Distribuidor - São Paulo - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Capital (Hely Lopes Meirelles) (TJSP) ( TJSP )", conforme cópia de Malote Digital anexo (evs. 149 e 150 do Sistema Projudi - doc. anexo). Não sendo possível resposta a respeito da Carta Precatória enviada, levando-se em consideração o transcurso de tempo (expedição em 06/05/2022), diligencie a serventia (diante da ausência de advogado atuando em nome da parte exequente e na busca de finalização eficaz da demanda), expedição de nova carta precatória para citação de JOSE EDUARDO TRABULSE FERREIRA - CPF: 321.913.028-31 para manifestar na forma do art. 135 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivada a citação, transcorrido o prazo autoral sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão a respeito do pedido de redirecionamento da execução em face deste. c) Quanto ao pedido autoral de nomeação de advogado dativo: Tendo em vista o lapso temporal entre o e-mail enviado à advogada outrora nomeada (Id 71026216), não havendo informação de aceite nos autos, considerando a renúncia anterior do patrono nomeado em favor da parte requerente MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, conforme Id 50841886, em observância à Resolução nº. 032/2018 e adotando o sistema de rodízio sequenciado entre os advogados previamente inscritos em lista elaborada e fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB/ES), diligenciei a habilitação do Dr. ALISSON BRANDAO SANTOS - (OAB/ES 27871) no sistema PJe, devendo ser intimado(a) para manifestação expressa nos autos acerca de sua aceitação ou não do munus para atuação no cumprimento de sentença. Conferido o aceite, passa a ser advogado(a) dativo(a) da requerente MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e desde já fixo honorários em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), na forma do artigo 2º, inciso III do Decreto nº 2.821-R, datado de 10.08.2011 alterado pelo Decreto nº 4.987-R de 13/10/2021, oriundo do Governo deste Estado, e publicado naquele Diário em 14/10/2021. Após a extinção do cumprimento de sentença, com a finalização total da atuação, expeça-se Certidão de Atuação, na forma do art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021 e intime-se o(a) advogado(a) dativo(a). Com o aceite, intime-se o advogado dativo para ciência da presente decisão, fazer contato com a requerente MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA (pelos meios mais céleres possíveis e constantes no processo - (27) 99521-4687) informando sobre a aceitaçaõ do múnus e em tudo acompanhando a presente execução, manifestando quanto ao retorno da carta precatória e demais pedidos de atos expropriatórios. Havendo negativa de aceite do advogado dativo, retornem-se os autos conclusos para nomeação do advogado seguinte na lista supramencionada. Diante de todo o exposto, determino: 1- A evolução da classe do presente feito para cumprimento de sentença; 2- Seja diligenciada: 2.1- a cobrança da resposta da carta precatória enviada para citação de JOSE EDUARDO TRABULSE FERREIRA - CPF: 321.913.028-31 ao "Distribuidor - São Paulo - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Capital (Hely Lopes Meirelles) (TJSP) ( TJSP )" e, não sendo obtida resposta; 2.2- expedição de Carta Precatória pela serventia para citação de JOSE EDUARDO TRABULSE FERREIRA - CPF: 321.913.028-31 para manifestar na forma do art. 135 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 3- A intimação da parte autora para ciência da presente decisão via correios; 4- A intimação do advogado dativo para informar se concorda com o múnus; 5- Aguarde-se na tarefa adequada ([G] Bloqueio - Bacenjud - aguardar resposta) o prazo de 30 (trinta) dias para os desdobramentos no referido sistema em relação à empresa ROCKCEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA COMUNICACAO S/A - CNPJ: 17.014.765/0001-83 e HENRIQUE TRABULSE FERREIRA - CPF: 352.861.088-30. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42539109 Petição Inicial Petição Inicial 24050509502097200000040547241 45210448 Petição (outras) Petição (outras) 24062014494047300000043049732 50823290 Decisão Decisão 24080115390128000000043562764 48942625 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24081915343373300000046522142 49194162 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082313034057500000046755623 49194168 Requerimento - Maria das Graças Petição (outras) em PDF 24082313034073200000046755629 49279814 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082313274111700000046834555 49281840 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082313311531300000046837468 49970486 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090315421486800000047477529 49971059 E-mail NOMEAÇÃO ADVOGADO DATIVO - PROCESSO 0018223-04.2018.8.08.0347 Comprovante de envio 24090315421510600000047477549 50515963 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24091216284671800000047982594 50515981 E-mail - PROCESSO 0018223-04.2018.8.08.0347 Documento de comprovação 24091216284687300000047983362 50625100 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091216355435700000048083881 50625556 COMPROVANTE DE E-MAIL Comprovante de envio 24091216355449300000048083887 50823270 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091617401574400000048267578 50823272 aceite0018223-04.2018.8.08.0347 Documento de comprovação 24091617401589900000048267580 50823290 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080115390128000000043562764 50841886 Petição (outras) Petição (outras) 24091708261841300000048285439 52153287 Decisão Decisão 24100817072126300000049501676 52708264 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102217345026500000050019243 52708268 Manifestação - Maria das Graças Petição (outras) em PDF 24102217345044000000050019246 53228024 Certidão Certidão 24102217365486900000050499244 55849744 Decisão Decisão 24120908490582900000052910485 64784580 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031116383460000000057510548 64784584 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - convocação dativo 0018223-04.2018.8.08.0347 Documento de comprovação 25031116383475400000057510552 67109160 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041413040895900000059580794 67109166 comprovante de e-mail Comprovante de envio 25041413040916100000059580799 71026211 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25061614294213500000063064593 71026216 COMPROVANTE DE E-MAIL ENCAMINHADO Comprovante de envio 25061614294258000000063064598
05/02/2026, 00:00