Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA I 3 ETAPA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010
EXECUTADO: FERNANDO LUIS GAMA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDNEI ROCHA FERREIRA - ES20500, IMA AURORA ALBUQUERQUE E SILVA - ES21227 DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição inicial id. nº 73150043; Executado opôs embargos à execução alegando coisa julgada e a condenação do Exequente a litigância de má fé id. nº 77860530; Executado realiza depósito para garantia de juízo (R$2.090,07) id. nº 77864482; Mandado frutífero com avaliação de de imóvel id. nº 78149463; Exequente manifesta-se aos embargos opostos id. nº 80441136; 4º JEC reconhece 2ºJEC como juízo prevento id. nº 88504629; Exequente pede desistência da ação id. nº 90148585; Sentença homologando pleito de desistência e determinando expedição de alvará em favor do executado id. nº 90733555; Executado opôs embargos de declaração alegando omissão id. nº 92660514; Executado requer a retirada da Constrição de Penhora do imóvel id. nº 92794707; Autos conclusos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5024547-02.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO LUÍS GAMA em face da sentença de id. nº 90733555, que homologou o pedido de desistência da execução, extinguindo o feito. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, devendo sua análise se restringir a tais hipóteses. No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada litigância de má-fé do exequente, ao pedido de condenação em dobro de valores supostamente indevidamente cobrados e à aplicação do Enunciado nº 90 do FONAJE. Assiste parcial razão ao embargante apenas no tocante à ausência de manifestação expressa na sentença quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé. Todavia, o saneamento da omissão não implica, automaticamente, acolhimento do pedido. Com efeito, a condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, temerária ou abusiva, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, não se presumindo a partir do simples ajuizamento da demanda, ainda que posteriormente desistida. No caso concreto, embora o embargante alegue reiteração indevida de cobranças e afronta à coisa julgada, não se verifica, de plano, elemento suficiente que evidencie dolo processual específico, sobretudo considerando que a extinção do feito decorreu de ato voluntário do exequente, antes da apreciação do mérito. Assim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de que eventual pretensão indenizatória seja deduzida em ação própria, na via adequada, onde será possível a ampla dilação probatória. Isso porque a sentença embargada limitou-se a homologar a desistência da execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, não sendo esta via processual adequada para o reconhecimento de eventual direito material à repetição de indébito, o qual demanda apuração própria e contraditório específico. Ademais, tal pretensão extrapola os limites objetivos dos embargos à execução, assumindo natureza de pedido contraposto autônomo, incompatível com a via eleita, sobretudo no contexto de extinção prematura do feito. No que tange à invocação do Enunciado nº 90 do FONAJE, segundo o qual não se deve homologar desistência quando presentes indícios de má-fé, verifica-se que sua aplicação pressupõe evidências claras e objetivas de conduta abusiva, o que, como já exposto, não se encontra suficientemente caracterizado nos autos. A mera alegação de reiteração de demandas ou de existência de controvérsia acerca da extensão do débito não é suficiente, por si só, para afastar a faculdade da parte autora de desistir da ação, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade e economia processual. Assim, não há nulidade ou omissão relevante na sentença embargada quanto a este ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar a omissão apontada, sem, atribuir efeitos modificativos ao julgado. Mantém-se integralmente a sentença de id. nº 90733555. Quanto ao pleito de id. nº 92794707, declaro nulo o documento de id. nº 78149464, para revogar a constrição incidente sobre o imóvel, com o levantamento de eventuais restrições dele decorrentes. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor do executado para levantamento do valor depositado em garantia do juízo (id 77864482). Levantada a quantia, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: CONDOMINIO DA QUADRA I 3 ETAPA Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, sn, QUADRA I, 3 ETAPA, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-630 Nome: FERNANDO LUIS GAMA Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, s/n,, Bloco 109 C, Apt. 401, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-630
17/04/2026, 00:00